Página 1330 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2014

art. 467 da CLT; 7. Multa do artigo 477 da CLT; Realizada audiência na Vara do Trabalho de Limoeiro (fl. 21), a reclamada apresentou contestação, argüindo a incompetência da justiça do trabalho e a impossibilidade jurídica do pedido, juntando documentos (fls. 28/33). Às fls. 35/40 o juízo trabalhista prolatou sentença, deferindo o pleito da reclamante, declarando nulo o contrato de trabalho pactuado pelas partes, condenando a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença, a dar baixa na CTPS da reclamante e a pagar o equivalente a indenização do FGTS do período trabalhado. Interposto o recurso ordinário pela reclamada às fls.42/46, seguido das contra-razões de fls. 48/52. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, opinando pelo provimento do recurso do Município com a declaração da incompetência absoluta da Justiça do trabalho em razão da matéria e posterior remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, (55/60). Decisão do tribunal dando provimento ao recurso, determinando a anulação da primeira decisão e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 63/68). Redistribuídos os autos para esta Vara, foi determinada a citação do Município para apresentar contestação (fl. 72). Contestação apresentada às fls. 75/77, acompanhada de documentos de fls.78/89. Por fim, o demandado apresentou réplica de fls. 97/104. Relatei. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 330 do CPC, versando a presente demanda sobre matéria cujos fatos dispensam maior dilação probatória, constituindo-se o ponto controvertido sobre questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. DA INCIDÊNCIA DO REGIME ADMINISTRATIVO NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA LÚCIA DE FIGUEIREDO, em desfavor do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração pública municipal, em que a autora postula o direito a verbas rescisórias de natureza eminentemente celetista, além do direito ao levantamento do FGTS devido durante o período do contrato, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. O servidor temporário recrutado com espeque no art. 37, IX, da CF não tem direito às verbas previstas pela CLT, destinadas aos celetistas. O fato, por si só, de o servidor temporário ter ocupado o cargo por nove anos consecutivos não tem o condão de desnaturar o vínculo administrativo estabelecido, autorizando a aplicação das regras do regime celetista. Consoante a iterativa jurisprudência pátria, somente será cabível ao servidor temporário o pagamento pelos serviços prestados durante a vigência do contrato. Sob essa perspectiva, aplica-se-lhe o disposto no art. 39, § 3º da CF/88. In verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas .§ 1º (...)§ 3ºAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Logo, observando o exposto na legislação em vigor, bem como na jurisprudência pátria, que o requerente não faz jus as seguintes prestações:a) Assinatura da CTPSb) Aviso-prévioc) FGTS + multa de 40%d) Multa prevista no art. 467 da CLTe) Multa do art. 477 da CLT No que concerne à alegação da incidência do regime do FGTS nos contratos temporários celebrados com a administração Pública, é firme a jurisprudência no sentido de que a apenas a nulidade do contrato, aliado a um regime jurídico único celetista, geraria o direito ao levantamento da multa do FGTS, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/90, o que de fato não se evidencia no presente caso. O decreto nº 001/2009, que dispõe sobre a anulação de contratos por prazo certo, relativos a convênio do PSF - Programa de saúde da família, é claro ao definir que seu objeto consiste em anular a prorrogação do contrato da servidora, tudo em consonância com a súmula nº 473 do STF, que apregoa a capacidade de a Administração Pública anular seus próprios atos de ofício quando eivados de vícios que os tornem insanáveis com esteio no atributo da autotulela. Dessa forma os efeitos irradiados da contratação da autora permanecem incólumes, de modo que a sua natureza jurídico-administrativa não se desnatura. É inequívoco que a autora foi contratada sob o regime de trabalho temporário. A lei municipal Nº 2.069/99, ao dispor sobre a contratação temporária para atendimento de situação excepcional de interesse público, alterada pela Lei 2.126/2002, estabeleceu que, havendo convênio e programas especiais firmados com órgãos dos governos Federal e Estadual, o prazo do contrato temporário poderia coincidir com o prazo do convênio e pode ser prorrogado por prazo superior a trinta e seis meses, nos casos em que sejam necessários para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados. De acordo com o parecer da procuradoria jurídica acostado aos autos pelo próprio autor às fls. 13/14, fica evidente que o regime pelo qual a autora se vinculou a Administração Pública foi o temporário. Assim sendo, porquanto configurado o vinculo de trabalho temporário com a Administração pública, ficam repelidas as parcelas de cunho eminentemente trabalhista, previstas na CLT, bem como o pleito referente ao FGTS, afinal de contas a contratada tinha conhecimento da precariedade de seu vínculo com a Administração Pública, não gozando da estabilidade inerente ao regime estatutário, nem a garantia do FGTS prevista para os empregados públicos regidos pela CLT. Corroboram esta posição os arestos seguintes:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/ STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte, no sentido de que o trabalhador temporário, mantém relação jurídicoadministrativa com o Município contratante. Logo, não há falar em direito aos depósitos do FGTS. (AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). 3. O dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados (cf. AgRg no Ag 1.077.358/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10.02.2009 e AgRg no Ag 1.007.956/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09.03.2009). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389174 MG 2013/0188679-2,

Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZAJURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMACORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF)" (CC100.271/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe6/4/09). 2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº 8.107,Rel. p/ Ac. Min. CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09). 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de"contratação excepcional". 5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. , III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA). Nestes termos, são insubsistentes os pleitos da autora, uma vez que não havendo relação de emprego, mas, sim uma relação jurídico-administrativa, inadmissíveis as prestações com previsão expressas tão somente na CLT, extensíveis apenas aos servidores que exerçam emprego público, aos quais é garantido o regime do FGTS. Por fim, não há falar em direito ao aviso prévio indenizado, restando prejudicados os pedidos de décimo terceiro proporcional e férias proporcionais alusivas ao mês de janeiro de 2009, ainda que quanto a estes últimos houvesse respaldo constitucional estendendo-os aos trabalhadores temporários. Porém, não decorrentes de aviso-prévio, mas de período efetivamente trabalhado. 2.3. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO 13º SALÁRIO E AO 1/3 DE FÉRIAS O art. , incisos VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988,

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