Página 476 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2014

estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. , da CF/88). Na mesma esteira posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255) [[[Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 - RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : GELSON SÊDA ADVOGADO : GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. ISONOMIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - GAE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, foi criada pelo Decreto Lei 2.357 de 28/08/1987, inicialmente destinada aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. - A Gratificação de Atividade - GAE, foi criada pela Lei Delegada 13 de 27/08/1992, estendida a praticamente todas as categorias do serviço público federal no Poder Executivo. -GEFA foi estendida aos procuradores autárquicos do INSS, e a outras categorias ligadas à área de fiscalização e arrecadação de tributos, pela Lei 8.538 de 21/12/1992. - Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. -"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"(Súmula 339 do STF). - Recurso improvido" (fl. 229). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Alega o recorrente violação dos arts. 41 e 189 da Lei n. 8.112/90; 3º e 29 da Lei n. 8.460/92 e17 da LC n. 73/93. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não expressou a realidade dos fatos, haja vista que os ocupantes das carreiras em apreço não exercem atividades de fiscalização e arrecadação de tributos federais para o Tesouro Nacional. Assevera que é assegurada isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou dos três poderes, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho. Alega que os precedentes jurisprudenciais sob as quais se funda a Corte a quo são inaplicáveis à hipótese, devendo ser acatada a ADIN n. 171/MG no que tange a reposição das diferenças existentes entre as gratificações "GEFA" e "GAE". Contrarrazões ao recurso especial às fls. 296/300. Decido. A irresignação não merece prosperar. Em relação aos artigos tidos por violados, incide à espécie, o verbete n. 284 da Súmula do STF, pois a fundamentação se mostrou confusa e deficiente, não tendo havido demonstração clara da ofensa alegada, o que tornou difícil a compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.(...) De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF. A propósito:"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL 662/2002. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.[...]3. Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF).4. Agravo Regimental não provido"(AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 3.193/2006 ALTERADA PELA LEI 3.561/2008. FATOR MULTIPLICADOR 1,5. ASSISTENTE SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I -A Lei Estadual nº 3.561/2008, do Mato Grosso do Sul, não estendeu o fator multiplicador de 1,5 (um e meio) às recorrentes, cujos cargos são de assistente social. Pelo contrário, abrangeu tão-somente os cargos de médico, cirurgião-dentista e odontólogo, conforme art. 37, I, da Lei Estadual n.º 3.193/2006, não havendo falar, portanto, em direito líquido e certo à pretensa majoração vencimental.II - De mais a mais, também não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do c. STF). Agravo regimental desprovido"(AgRg no RMS 31.279/MS, Ministro Felix Fischer, DJe de 4.10.2010)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 731/93. EXTENSÃO DE REAJUSTE SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O direito líquido e certo "há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação" (Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 18ª edição, MalheirosEditores, 1997, p. 34).2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula do STF, Enunciado nº 339).3. Agravo regimental improvido"(AgRg no RMS 15.418/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 31.3.2008). No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"(AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011"."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

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