Página 869 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2014

definir a alienação fiduciária como transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida. (Instituições de Direito Civil, v. 4, p. 362) Portanto, fácil é de se perceber que a transferência do domínio do bem ao credor não é o fim colimado pelas partes, antes, porém, um meio de garantir o credor contra a possível inadimplência do devedor. A alienação fiduciária é contrato típico, cujas normas estão definidas no Decreto-Lei 911/69. Segundo se depreende da leitura do referido Decreto-Lei para que se tenha por procedente um pedido de busca e apreensão e consolidação da posse e propriedade na pessoa do credor fiduciário necessário e imperioso é ficar demonstrado: i. a existência de um contrato de alienação fiduciária; ii. a inadimplência e a constituição em mora do devedor fiduciante; iii. a permanência do inadimplemento da obrigação contratual, mesmo após a propositura da ação e apreensão do bem e da citação. No caso sub judice, de fato, restaram demonstrados os três requisitos apontados para o provimento do pedido prefacial. Com efeito, tem-se: i. a existência de um contrato de alienação fiduciária. Está nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no qual figura como bem alienado fiduciariamente o veículo Marca HONDA, Espécie MOTO, Ano/Modelo 2013/2013/CG 150 FAN ESI, Cor PRETA, Placa S/N, Chassi 9C2KC1670DR494947 (Doc. de fls. 10-13). ii. a inadimplência e a constituição em mora do devedor fiduciante. Houve a inadimplência (suspensão do pagamento das prestações contratuais, voluntariamente, pelo ora réu) e a sua constituição em mora em 22.08.2013. (Doc. de fls.17-18). iii. a permanência do inadimplemento da obrigação contratual, mesmo após a propositura da ação e apreensão do bem e da citação. A leitura atenta dos autos deixa estreme de dúvidas que o Réu não adimpliu o saldo devedor da obrigação contratual avençada com o credor fiduciário. Por conseguinte, estou convencido de que celebrado o contrato, não restou o mesmo adimplido pela parte ré, devendo prosseguir a demanda, nos termos da prefacial. A restituição do bem, na hipótese vertente, é de rigor, consolidando-se a posse e propriedade nas mãos da parte autora, ante os termos do contrato celebrado entre as partes. Assim, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda. ISTO POSTO, julgo procedente O PEDIDO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo Marca HONDA, Espécie MOTO, Ano/Modelo 2013/2013/CG 150 FAN ESI, Cor PRETA, Placa S/N, Chassi 9C2KC1670DR494947, em favor da parte Autora, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei 911/69, podendo vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Determino que seja expedida ofício ao DETRAN para emitir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou Poder Judiciário de terceiro por ele indicado, nos termos do que determina o art. , § 1º, Decreto-Lei 911/69. Outrossim, condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Abaetetuba - PA, 29 de Abril de 2014. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ - JUIZ DE DIREITO.

PROCESSO: 00000226020008140070 PROCESSO ANTIGO: 200010005225 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação: Procedimento Ordinário em: 25/04/2014 AUTOR: B. N. P.. Representante: SEBASTIÃO DO REGO BAPTISTA (ADVOGADO) MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA (ADVOGADA) RÉU: M. A. R. P. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO que move BENEDITO NERIS PINHEIRO e MARIA ALICE RODRIGUES PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O interessado aduziu, em síntese, que se casou com a requerida em 20 de dezembro de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que, devido a recusa reiterada da requerida em manter relações sexuais com o requerente, não houve a consumação do casamento. Por estes motivos, requereu a anulação do matrimônio. Em sua peça de bloqueio, a requerida anuiu ao pedido inicial. Ouvido o órgão ministerial, este foi pelo deferimento do pedido, fls.50. Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o direito de intentar ação de anulação de casamento decai em 03 anos, a contar da data da celebração, nos termos do art. 1.560, III, do Código Civil de 2002, e, portanto, no caso concreto, não ocorreu a decadência (casados em 20.12.1997, o requerente ajuizou a presente ação em 20.03.1998). Da análise dos autos, verifico a existência do casamento entre as partes litigantes. Com efeito, os requisitos essenciais para a existência do casamento estão presentes: agente (pessoas de sexo diverso), vontade (expressa voluntariamente perante o celebrante), objeto lícito e possível (o casamento é contrato de direito de família previsto no ordenamento jurídico brasileiro) e forma (foi observada a forma do casamento civil, celebrado por autoridade competente). Portanto, no plano da existência, o casamento está perfeito. Entretanto, verifico a existência de vício capaz de anular o casamento. Consoante rezam os arts. 1.556 e 1.557, I, ambos do Código Civil: Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (Grifei) Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (Grifei) A instrução processual demonstrou que o cônjuge virago não cumpriu, desde a lua de mel, com o dever conjugal da coabitação (ter relações sexuais habituais), e isto por questões de sua sexualidade. ¿A sexualidade de um indivíduo define-se como sendo as suas preferências, predisposições ou experiências sexuais, na experimentação e descoberta da sua identidade e atividade sexual, num determinado período da sua existência. Atualmente, ocorre por parte de alguns estudiosos a tentativa de afastamento do conceito de sexualidade da noção de reprodução animal associada ao sexo. Enquanto que esta noção se prende com o nível físico do homem enquanto animal, a sexualidade tenderia a se referir ao plano psicológico do indivíduo. Além dos fatores biológicos (anatômicos, fisiológicos, etc.), a sexualidade de um indivíduo pode ser fortemente afetada pelo ambiente sóciocultural e religioso em que este se insere. Por exemplo, em algumas sociedades, na sua maioria orientais, promove-se a poligamia ou bigamia, i.e., a possibilidade ou dever de ter múltiplos parceiros¿. (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.)(Grifei) A sexualidade, portanto, faz parte do desenvolvimento da personalidade e da identidade do ser humano. A consorte, em sua peça de bloqueio, fls. 46, confirmou as declarações iniciais do autor, no que tange a inexistência da relação sexual entre eles, por recusa sua. A recusa à relação sexual no matrimônio tem caracterizado o erro essencial, possibilitando, por conseguinte, a anulação do casamento, conforme julgados abaixo: ¿Recusa da esposa ao débito conjugal¿ (TJSP, Ac. 170.561-1, 29-6-93, Rel.Renan Lotufo); ¿esposa que não compareceu à cerimônia religiosa do casamento¿ (TJSP, Ac. 107.219-1, 10-5-89, Rel. Jorge Almeida); ¿o casamento não consumado tendo o marido deixado o lar conjugal poucos dias após a sua celebração¿ (TJSP, Ac. 115.211-1, 16-3-90, Rel. Luiz de Azevedo); ¿recusa do ato sexual pela esposa, hipótese de coitofobia¿ (TJSP, Ac. 135815- 1, 29-1-91, Rel. Jorge Almeida); ¿homossexualidade do réu, fato não percebido antes do casamento¿ (TJSP, Ac. 156.443-1, 24-9-92, Rel. Viana Cotrim); ¿nubente estelionatário, ausência de vontade de contrair núpcias, simples artifício para se apossar dos bens da esposa com posterior desaparecimento¿ (TJSP, Ac. 196.295-1, 24-2-94, Rel. Fonseca Tavares); ¿perversão do instinto sexual¿ (STF, Ac. 14.420, 21-8-50, Rel. Min. Luiz Gallotti); ¿marido de conduta honesta e lhana durante o namoro que perpetra delito de seqüestro às vésperas do casamento, no qual constou a noiva como vítima; erro da mulher quanto à honra e identidade do cônjuge¿ (TJSP, Ap. Cível nº 272.452-1, 5-12-95, Rel. Alfredo Migliore); ¿induzimento ao casamento pela afirmação de paternidade, frente à gravidez da mulher; paternidade excluída por prova pericial; erro essencial reconhecido¿ (TJSP, Ap. Cível nº 256.818, 29-9-95, Rel. Luís de Macedo); ¿união inspirada por amigos, freqüentadores da mesma igreja evangélica; açodamento das partes, que poucos encontros tiveram antes do casamento, celebrado apenas três meses após o conhecimento¿ (TJSP, Ap. Cível nº 236.421-1, Rel. Luís de Macedo); ¿réu que chega atrasado ao ato, titubeia no momento de manifestação de vontade, pergunta ao Juiz de Paz logo em seguida se o matrimonia poderia ser desfeito, e deixa de comparecer à cerimônia religiosa marcada; situação vexaminosa a configurar o erro essencial¿ (TJSP, Ap. Cível nº 247.991-1, 28-3-96, Rel. Luís Carlos de Barros); ¿atividade de meretriz da mulher antes do casamento, desconhecida pelo marido¿ (TJPR, Ac. 2.192, 20- 8-84, Rel. Jorge Andriguetto); ¿gravidez da mulher quando do casamento, ignorada pelo marido¿ (TJPR, Ac. 6.707, 31-10-90, Rel. Ronald Accioly); ¿cônjuge que na noite do casamento agride a mulher, passando a dizer publicamente que ela não é virgem, fato esse inverídico; erro quanto à dignidade da pessoa, tornando impossível a vida em comum¿ (TJPR, Ac. 7.078, 14-5-91, Rel. Troiano Neto); ¿simulação de gravidez viciando o conentimento; insuportabilidade da vida em comum¿ (TJPR, Ac. 8.354, 4-12- 91, Rel. Carlos Raitini). Grifei. Restou claro nos autos que os nubentes não mantiveram relações sexuais antes, durante ou depois do matrimônio. E em sendo a coabitação um

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