Página 1293 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2014

Saraiva, V, XI, p. 298). Ensina Washington de Barros Monteiro que: "Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato."(Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538) A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira imprudência da segunda requerida, tendo em vista a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito no art. 175, I, VII, XXIII e art. 181:"Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo: I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito; VII- obedecer a sinalização; XIII - transitar em velocidade compatível com a segurança" Art. 181 - É proibido a todo condutor de veículo: XVI -transitar em velocidade superior à permitida para o local."E ainda temos a jurisprudência, que diz:"A responsabilidade pelos danos causados em abalroamento é do proprietário do veículo causador, solidário ao condutor nas obrigações principais, custas e honorários advocatícios."(RT, vol. 505, p. 112/113) Não resta dúvida que o requerido, por imprudência, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso. O preceito genérico da responsabilidade subjetiva é a culpa e, por tal motivo, a prova desta passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. O termo, via de regra, é empregado em sentido lato, porquanto abarca o dolo e a culpa stricto sensu. Assim, a responsabilidade civil decorre da comprovação dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, a culpa, a efetividade do dano suportado pela vitima e nexo etiológico a interligá-los. Neste sentido, posiciona-se a doutrina:"A culpa é o ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Ou, ainda, a inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo"(PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade civil de acordo com o novo código civil, Rio de Janeiro, p. 75)."Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e, portanto, culpa, por parte do causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correto de um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligencia do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado "in abstracto" pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta"(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Respons abilidade , Ed. Saraiva,). No mesmo sentido:" A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude "(DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed., v. I, p. 136). A comprovação da falta de diligência no comportamento do causador da lesão incumbe a quem busca o ressarcimento dos prejuízos resultantes de tal conduta, conforme determina o art. 333, I, do CPC. Ou seja, ao autor o ônus de provar que o fato típico ocorreu por força d a conduta desenvolvida pelo réu José Luiz Cunha de Melo Junior. O Código Nacional de Trânsito determina:"Art. 26 Os usuário das vias terrestres devem: I abster-se de todo o ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas, ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; (...) Art. 28 - O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; (...) A melhor doutrina do nosso ordenamento do jurídico solidifica-se no sentido de que: "Mesmo que o legislador pudesse prever num Código de Trânsito todas as hipóteses possíveis de ocorrer, de modo a exigir determinado comportamento do motorista diante de cada uma, ainda assim impõe-se-lhe o reconhecimento de uma esfera de discricionariedade para conduzir seu veículo de acordo com as contingências objetivas do caso concreto" (MONTENEGRO, Antonio Lindbergh. Responsabilidade civil., Ed. Anaconda Cultural Edições, p. 120-122). No caso em tela, os depoimentos testemunhais afirmam que o réu tinha bebido, que estava em alta velocidade e fazendo pega convergem em uma mesma direção, ou seja, de que o veículo conduzido pelo réu, trafegava em alta velocidade. E que o veículo que causou o acidente é de propriedade do réu. Os depoimentos pessoais e testemunhais não mudam a dinâmica do evento e nem têm o condão de alterar a prova de culpa. Assim sendo, conclui-se que de todo o conjunto probatório constante do presente, não resta dúvida quanto à conduta culposa do requerido, considerando-se a imprudência. Nesse sentido, são as determinações do Código Nacional de Trânsito: Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; Da Culpa Concorrente e a redução equitativa da verba reparatória: Conforme doutrina a culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. A culpa concorrente e redução equitativa da verba reparatória ¿ a rigor é a fusão de dois dispositivos do Código Civil vigente, os artigos 944 e 945. O primeiro é o artigo 944 e, principalmente, o seu parágrafo único: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (grifamos) O segundo diz: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A doutrina e a jurisprudência afirma que há culpa concorrente em acidente, quando ambos - condutor do veículo e vítima - estavam em flagrante violação das leis de trânsito. Analisando os autos, verifico que a conduta da vítima concorreu, em parte, para o resultado. A esposa da vítima afirma que ele não tinha habilitação e estava sem capacete, caso fosse habilitado poderia ter a destreza e preparo suficiente para evitar o acidente e além do mais, caso estivesse com capacete provavelmente estaria vivo para acionar pessoalmente essa demanda, porque a causa da morte foi traumatismo intracraniano (fls 13). Assim, verifico que houve de fato culpa concorrente. Então, observo que a conduta da vítima foi concorrente para o resultado morte e não foi causa exclusiva. Assim, entendo que o réu foi culpado pelo acidente em maior grau do que o a vítima, devendo a questão ser solucionada na forma preconizada pelo art. 945, do Código Civil, que assim dispõe: ¿Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a doautor do dano Portanto, a conduta das partes foi determinante para a ocorrência do sinistro, havendo maior grau de culpa do réu. O nexo causal, pois, encontra-se estabelecido. Sobre o tema leciona Sergio Cavalieri Filho: ¿Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos (Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 43). Quanto ao dever de indenizar: Comprovada a culpa do motorista, os familiares tem o direito de serem indenizados pelos danos sofridos em decorrência do acidente que ceifou a vida de Francisco Pinheiro da Cruz, esposo d a autora. Indenização por ato ilícito: O dano extra patrimonial, comumente denominado de dano moral, consiste nas lesões que recaem sobre o patrimônio ideal do sujeito, entendido como aquele insuscetível de valoração econômica. Entretanto, considerada a presença de um prejuízo e a correlata necessidade de reparação, deve ser ele pecuniariamente estimado. Neste caso, a verba indenizatória, não tem caráter de restitutio in integrum do dano, mas sim visa propiciar uma espécie de satisfação que se contraponha ao sofrimento experimentado injustamente, o que lhe atribui caráter eminentemente compensatório. Destarte, indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar incólume a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. Nesse sentido, manifesta-se SILVIO RODRIGUES: "A idéia de tomar indene a vitima se confunde com o anseio de devolvê-la ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. Todavia, em numerosíssimos casos é impossível obter-se tal resultado, porque do acidente resultou conseqüência irremovível. Nessa hipótese há que se recorrer a uma situação postiça, representada pelo pagamento de uma indenização em dinheiro. É um remédio nem sempre ideal, mas o único de que se pode lançar mão (...). Tais soluções não são ideais, pois o ideal seria que o ato ilícito não tivesse ocorrido ou que o efeito danoso não houvesse sobrevindo. Mas, depois que ocorreram um e outro, a indenização é a única solução adequada." (Direito civil Responsabilidade civil. 19ª ed., São Paulo, Saraiva, v. IV, p. 185/188). No caso in comento o falecimento do esposo da autora, isto é, a interrupção da vida de um chefe de família prematuramente, com certeza causa transtornos emocionais ao íntimo do requerentes. Da fixação do valor da indenização por danos morais: Na fixação do valor da indenização devem ser examinados os elementos concretos dos autos, por exemplo, a condição econômica das partes e consequências do evento. Além de ser um conforto ao sofrimento dos familiares, possui a finalidade pedagógica e de prevenção da sociedade. Enfim, devem ser sopesados os princípios da reparação integral do dano e de que não pode ser fonte de lucro para a sua família. O homicídio frustra o direito que todos têm de gozar a vida. As consequências do ato lesivo, resultado que atinge os entes queridos, é que se constituem no dano moral ressarcível, destarte, o que se indeniza são os valores que privaram aqueles que compartilham da vida do falecido e o que deixam de partilhar em decorrência do evento morte. O doutrinador Antônio Jeová Santos, in Dano Moral Indenizável, nos ensina que: "O direito brasileiro já sedimentou sobre caber indenização relativa a pessoa que morrem, mas que eram improdutivas, ou seja, não trabalhava, nem qualquer pessoa dependia dela. A morte de um menor em tenra idade ou de

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