Página 94 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2014

suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 154/159), a União Federal contestou (fls. 185/190). Réplica às fls. 204/209. As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 209 e 210). É o breve relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como as condições da ação. Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Não há preliminares para apreciação. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Inicialmente convém registrar que o sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade. A Constituição Federal não exige que a concessão de parcelamentos seja exclusivamente prevista em lei ordinária, mas, dando normas gerais em matéria tributária, o art. 155-A do CTN (na redação dada pela Lei Complementar 104/2001) prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, aplicando-se, subsidiariamente as disposições relativas à moratória. Já o art. 153 do CTN estabelece que a lei que conceda moratória (vale dizer, também o parcelamento) em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual e, sendo caso, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos (dentro do prazo de duração previsto, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual), e as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Observo, também, que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao mesmo em que, por óbvio, a quitação de cada parcela importa na extinção desse mesmo crédito tributário e, por isso, o art. 141 do CTN exige que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Assim, ainda que o Constituinte de 1988 não tenha reservado à lei ordinária a definição de parcelamentos, o CTN assim o fez sob os auspícios das normas gerais que padronizam o exercício do poder de tributar das unidades federativas (vale dizer, com força normativa de lei complementar). Em outras palavras, por ordem do CTN, caberá à lei ordinária dispor sobre os padrões gerais de parcelamentos, e, por isso, os agentes tributários não podem alterar os termos da lei (mediante atos normativos da administração ou por atos administrativos de efeito concreto) em face da vinculação à legislação tributária e, por iguais motivos, também não é possível aos sujeitos passivos das obrigações tributárias a negociação dos termos de parcelamento (verdadeiro favor fiscal), salvo quando a própria legislação de regência assim permitir. O art. e o art. 142, parágrafo único, ambos do CTN, são enfáticos em estabelecer que a atividade dos agentes tributários é vinculada, sob pena de responsabilidade formal, daí porque seus atos estão delimitados pela lei e por demais atos normativos da Administração Tributária. O Legislador Ordinário possui discricionariedade política na definição dos critérios de parcelamento, sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). Uma vez que o Legislador Ordinário traz os elementos estruturais do parcelamento, cabe ao regulamento (assim entendidos atos normativos da Administração, particularmente os listados no art. 100 do

CTN) a complementação do teor da Lei Ordinária para lhe dar execução. Acredito que a normatização de matéria como entrega de DCTF (indicadoras dos termos pelos quais os parcelamentos são celebrados e cumpridos) não é exclusiva de lei. Em alguns temas é necessário reconhecer elasticidade à função regulamentar exercida pelo Poder Executivo (seja pela Administração Pública direta, seja pela indireta, inclusive fundações e autarquias), pois a realidade contemporânea exige que as leis cuidem apenas dos assuntos estruturais da sociedade, cabendo aos regulamentos e demais atos normativos da Administração Pública a definição das normas técnicas, especialmente as cambiantes (normas de conjuntura). Por isso, acredito que o princípio da universalidade ou da generalidade dos atos legislativos (abrigados em preceitos como o art. , II, e 48, caput, da Constituição de 1988), asseguram que o Legislativo (com a sanção do Executivo) pode cuidar de qualquer tema (excluídos os privativos de cada um dos Poderes da República), o que é definido como Princípio da Legalidade ou Reserva Legal Relativa, traduzindo a precedência da Lei em face do Regulamento (consoante o art. 84, IV, da Constituição). Todavia, embora a lei possa tratar de qualquer tema e tenha precedência sobre atos regulamentares, isso não significa que ela deva tratar de todos os detalhes de cada um dos temas (o que somente é exigido para os assuntos estruturais, configurando a denominada estrita legalidade ou reserva legal absoluta), pois não é possível exigir que a lei disponha sobre particularidades, do que decorre a validade de o regulamento fixar direitos e obrigações expressos ou implícitos nas leis (quando então esses atos do Executivo serão editados em virtude de lei, consoante previsão do art. , II, da Constituição, configurando a reserva legal relativa). Dito isso, a pretensão deduzida nos autos diz respeito à Lei 11.941/2009 (resultante da MP 449/2008) que, em seu art. , trouxe benefício no sentido do pagamento ou

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