Página 121 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2014

remuneração. Evoca ferimento ao princípio da isonomia. Requer, ao final, a improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 63/73).Não foi ofertada réplica. Instadas a dizerem sobre a produção de provas, as partes nada requereram.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento na forma do art. 330, I, do CPC, porquanto a questão debatida é unicamente de direito.DAS PRELIMINARESDA LEGITIMIDADE PASSIVAAfasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a autarquia é dotada de personalidade jurídica própria e responde pelas questões inerentes a seus servidores.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDAP. GDASS. INSS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. I. A legitimidade ad causam pode ser

reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 267, parágrafo 3º, do CPC. No caso, verifica-se que o INSS, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira responde pelas questões inerentes a seus servidores. II. É o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito, pelo que deve a União ser excluída da lide. III. Embargos de declaração

providos.(EDAC 20068300014984802, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/07/2010 - Página::794.) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Não colhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a pretensão vertida na inicial é de reconhecimento da paridade do percentual pago em relação à gratificação almejada entre ativos e inativos. Como se sabe, o reconhecimento de direito referente a determinada parcela subtraída do servidor não se confunde com a concessão de aumento remuneratório, porquanto apenas recompõe o patrimônio jurídico desfalcado com o ato ilegal ou arbitrário da Administração. Ademais, visto ser, em abstrato, possível a pretensão de obtenção de vantagem pecuniária por servidor público, na forma da legislação de regência, as considerações a respeito dos aspectos normativos da relação jurídica de direito material são pertinentes ao mérito e serão enfrentadas adiante. A propósito, confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SANADAS, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO EMBARGADO. - A pretensão da parte autora visando o alcance de equiparação salarial, com base em isonomia e paridade não encontra óbice no ordenamento jurídico em vigor. Ao reverso, a pretensão é decorrência natural da aplicação dos artigos e 40, e da CF. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Além do mais, não incide na espécie a Súmula 339 do STF, pois no caso, o judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas, na sua função de dizer o direito, reconhece a violação da isonomia assegurada pela constituição em face dos efeitos concretos da lei vigente. - Rejeito a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, por não ter havido declaração de inconstitucionalidade do art. 7º-A da Lei nº 11.357/06. - Em relação aos representados que percebem proventos proporcionais, o Tribunal de Contas da União tem considerado ilegal o pagamento, de forma integral, da GDATA; tendo tal entendimento sido também aplicado por esta egrégia Segunda Turma, a qual já decidiu que o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar as omissões alegadas, porém, sem atribuição de efeitos modificativos ao aresto embargado. (TRF 5ª Região, EDAC 20098400006539501, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, Segunda Turma, DJE - Data 02/03/2011 - Página 259) Assim, rejeito a preliminar.DA PRESCRIÇÃOPor igual, afasto a alegada prescrição do fundo de direito, uma vez que se está a tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição quinquenal.Também afasto a aplicação dos prazos do Código Civil, uma vez que a matéria aqui tratada é especial, regida nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/32.Nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

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