Página 1233 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

FRANCISCO DE ASSIS SOARES - Para que tome ciência do conteúdo do despacho da folha 132 e 133: “Juiz (a) de Direito: Dr (a). Giovana Furtado de OliveiraVistos.1) A denúncia já foi recebida e, depois de ofertada a resposta escrita, constata-se não ser possível a absolvição sumária do acusado, pois não está configurada, neste momento, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões suscitadas pela Defesa estão afetas ao mérito desta ação penal e sua apreciação demanda regular instrução probatória. 2) Outrossim, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, nos exatos termos da decisão de fls. 107. Com efeito, observo que o réu ostenta duas condenações criminais pela prática de roubo e uma por homicídio, tendo sido preso em flagrante delito quando estaria portando arma de fogo, do que se extrai que sua liberdade representa ameaça à ordem pública. Assim, vê-se que a custódia cautelar encontra fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficiente a sua substituição por qualquer outra medida cautelar.3) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2014, às 15h20min.4) Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas na denúncia. Observo que a Defesa arrolou uma testemunha, às fls. 117. 5) Requisite-se o réu.6) Requisitem-se os laudos periciais eventualmente faltantes, em especial o da arma de fogo apreendida.Int..São Paulo, 10 de setembro de 2014.GIOVANA FURTADO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito.” - ADV: CLAUDIA MARIA DE BARROS SOBRAL NAVARRO (OAB 253835/SP), MIRIAM DE BARROS (OAB 138475/PE)

Processo 005XXXX-93.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Justiça Pública - JUNIO CESAR CORREA -Para que fique ciente do despacho datado em 05/08/2014:”Vistos. Em que pesem as alegações expendidas pela Defesa às fls. 79, observo que a sentença não exibe as apontadas omissões e contradições, estando nela indicados os fatos e fundamentos que conduziram à condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia.De todo modo, observo que o reconhecimento ocorreu de maneira regular, em sala própria, bem como destaco que o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal só é aplicável quando possível, de maneira não se se verifica a nulidade apontada pela Defesa.Nestes termos, e considerando que os embargos de declaração não possuem caráter infringente, deixo de acolher os requerimentos formulados pela Defesa, mantendo a sentença tal qual lançada.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.” -ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP)

Processo 005XXXX-48.2012.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - EVERTON DA SILVA SANTOS e outros - Para que a defesa de Everton Da Silva Santos apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP)

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