Página 240 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2014

fornecimento de energia quando o consumidor se nega a pagar suas faturas. Assim, arguindo exercício regular de direito, entende inexistente o dano moral, postula a impossibilidade de cancelamento do débito ou suspensão da cobrança. Por fim, informa o cumprimento da ordem liminar e pugna pela improcedência do pleito. Juntou documentos (fls. 55/63).Réplica às fls. 68/72.Em audiência preliminar restou inexitosa a tentativa de acordo (fl. 80). A ré juntou novos documentos às fls. 83/91.Durante a instrução foi renovada, a tentativa de conciliação, que, contudo, restou inexitosa. Na oportunidade foi ouvido o autor (fls. 96/97).Alegações finais da ré e da autora às fls. 103/107 e 109/112.Vieram conclusos os autos.Em síntese, o RELATÓRIO.DECIDO.Busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica à sua UC, ocorrida em razão de débitos pretéritos, referente aos anos de 2007/2008 e de parte do ano de 2009, cuja titularidade sustenta ser do proprietário anterior do imóvel. Persegue, ainda, declaração de inexistência dos débitos objeto da lide.Em sua defesa a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a UC está cadastrada em nome de terceira pessoa, JOSELIA ALVES VIANA, quem, entende, deteria legitimidade para o pleito. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o corte no fornecimento de energia foi realizado em imóvel em que o autor reside, sendo, portanto, irrelevante que a UC esteja inscrita em nome do ex-proprietário ou ex-possuidor. Ademais, a relação jurídica objeto da presente demanda é de con sumo, uma vez que o autor e, igualmente, a ré se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado nos arts. e da Lei 8.078/90. E nessa condição o autor, enquanto possuidor do imóvel e consumidor do serviço prestado pela ré, após sofrer o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, detém interesse e legitimidade para questionar a regularidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica à UC na qual reside e demandar a indenização que entende cabível, na medida em que ele sofreu o ato que considera lesivo, vez que usufrui do serviço prestado e se responsabiliza pelo pagamento. No mérito, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumi dores, enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.E referido diploma legal, além da hipótese de inversão do ônus da prova estabelecida em seu artigo 6º, inciso VIII - que garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência processual ou técnica -, também fixa norma específica de inversão do ônus da prova, para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço (§ 3º, do art. 14 do CPC).E, nessa hipótese a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos - suspensão no fornecimento de energia elétrica -, a regularidade da suspensão, afastando a existência do defeito.Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a prova do corte no fornecimento em razão de dívidas pretéritas.E no caso em apreço observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, pois do comunicado de corte emitido pela ré, evidencia-se que o mesmo foi emitido em 29/07/2010, em razão de faturas com vencimentos entre 31/07/2007 a 07/01/2010 (fls. 18).Por seu turno, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito do autor, vez que não demonstrou que o corte se deu de forma regular (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).Como consabido, o fornecimento de energia elétrica apresenta-se como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pela União, que, nesta última modalidade, transferirá a prestação à iniciativa privada, através dos institutos da autorização, concessão ou permissão (art. 21 , inciso XII , alínea ,

da CRFB/88 ). E a regulamentação de tais serviços, mesmo quando delegada a sua execução a particulares, se sujeitam às deliberações emanadas do Poder Público (art. 175 da CRFB/88) .Assim, da prestação dos serviços de energia elétrica surgem deveres e direitos, tanto para a prestadora do serviço quanto para o usuário, que devem ser regularmente observados no sentido de resguardar um estado de equilíbrio na relação jurídico-material firmada. E dentre os diversos deveres da prestadora dos serviços, insere-se a prestação de um serviço adequado, observando-se, sobretudo, os princípios da continuidade e da eficiência, assim como a transparência na sua execução. Por outro lado, pode-se elencar como deveres precípuos do usuário o pagamento da remuneração devida pelo serviço que lhe é fornecido, bem como o dever de fiscalização sobre a forma como estão sendo processados, informando à prestadora sobre eventuais irregularidades. Evidencia-se, portanto, que a obrigação da continuidade na prestação de serviço público impingida à prestadora não pode ser vista com caráter absoluto, sendo admissível, diante de determinadas circunstâncias e em hipóteses encartadas em lei, a paralisação no fornecimento dos mesmos, sem que isto redunde em descumprimento por aquela do seu dever de fornecimento. Destarte, ainda que o serviço de prestação de energia elétrica possua natureza pública, a sua fruição poderá ser suspensa, como, por exemplo, na hipótese de inadimplemento contratual praticado pelo usuário, a teor do que dispõe o art. 6º

, § 3º

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