Página 3074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

É o relatório. Decido.

Em relação aos artigos arts. 267, V; 301, VI; 840; 849 do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir, in casu, o óbice do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

No mais, a controvérsia, que gira em torno da possibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica de usuário por inadimplência, não merece prosperar.

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