dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Para tanto afirma que "uma vez invalidado o próprio certame por ilicitude, resta evidente a responsabilidade do Recorrido que agiu culposamente quando da realização do concurso, diante da sua imperícia, imprudência e negligência" (e-STJ Fl. 507).
Contrarrazões às e-STJ Fls. 630-646.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.