Página 823 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

já qualificado, às sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal). Dosimetria e Fixação da Pena Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A reprovabilidade da conduta do réu restou evidenciada em seu grau mínimo. Consta que o réu já foi condenado por crime de roubo, estando na fase de recurso. Nada restou apurado sobre a sua conduta social. Sua personalidade é de pessoa normal. Os motivos dos delitos têm relação do réu não aceitar o fim de seu relacionamento com a vítima. As circunstâncias são comuns ao tipo do delito. As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima. O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado. Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, em 03 (três) meses de detenção. Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas. E, por não haver outras causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Considerando que o réu se encontra preso provisoriamente desde o dia do fato (02/06/2014), perfazendo 03 meses até a presente data, nos termos do art. , da Lei 12.736/12, procedo desde já à detração da pena aplicada ao acusado, que diminuída do tempo em que ficou preso provisoriamente, resta cumprida integralmente a pena que ora lhe foi imposta. Em face da detração realizada e já tendo o acusado cumprido integralmente a pena que lhe fora aplicada, expeçase o ALVARÁ DE SOLTURA. Desnecessário qualquer manifestação acerca do regime inicial da pena e de sua eventual substituição e/ou sursis, eis que já extinta a pena do réu. Por igual motivo, resta prejudicado a manifestação acerca da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme determina o § 1º do art. 387, do CPP. Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido e nem restou demonstrado nos autos elementos suficientes para a sua aferição (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). Comunique-se à vítima o teor da decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; c) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 02 de setembro de 2.014. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00148506820148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2014 INDICIADO:JAIME DA CRUZ SALES JUNIOR PM VÍTIMA:D. S. C. AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - DPC. StarWriter ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º,§ 1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB, abro vistas ao representante do Ministério Público para manifestação/parecer. ////// Belém, 2 de setembro de 2014. Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00148090420148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOSE LUIZ FLEXA ALVES VÍTIMA:A. P. P. INDICIADO:ALDAIR PAIVA PEREIRA. StarWriter ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º,§ 1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB, abro vistas ao representante do Ministério Público para manifestação/parecer. ////// Belém, 2 de setembro de 2014. Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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