Página 1025 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00090810320148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 10/09/2014 REQUERENTE:S. C. S. Representante (s): ARQUISE JOSE FIGUEIRA DE MELO (DEFENSOR) REQUERENTE:M. G. S. . (...) Isto posto, Homologo por sentença o acordo de fls.03 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Se necessário, expeçase ofício para a fonte pagadora. Isento de custas e despesas processuais, ante a justiça gratuita ora deferida. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição em tudo observadas as formalidades legais. Ananindeua-PA, 10 de Setembro de 2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito

PROCESSO: 00065792820138140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA Ação: Divórcio Litigioso em: 10/09/2014 REQUERENTE:DALVA DANIELLE SOUZA NASCIMENTO Representante (s): MAURO PINHO DA SILVA (DEFENSOR) REQUERIDO:PAULO SERGIO NASCIMENTO DOS SANTOS Representante (s): ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) MENOR:M. S. N. MENOR:E. S. N. . (...) Isto posto, presentes os requisitos legais e com fundamento no art. 1.571, IV, do Código Civil, combinado com o art. 226, § 6o da Constituição Federal, homologo por sentença a manifestação de vontade das partes e decreto o divórcio consensual de DALVA DANIELLE SOUZA NASCIMENTO e PAULO SERGIO NASCIMENTO DOS SANTOS ,que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do pedido de fls. 52. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, isentando as partes das custas e despesas processuais. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO E REQUISITE-SE EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL, independentemente do pagamento de custas/emolumentos, uma vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. AS PARTES FICAM AUTORIZADAS A RECOLHER A NOVA CERTIDÃO NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR. Arquive-se com as providências de estilo. P.R.I.C. Ananindeua, 10 / 09 /2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito respondendo pela 7ª V.C.

PROCESSO: 00009647820058140006 PROCESSO ANTIGO: 200510006205 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA Ação: Procedimento Ordinário em: 10/09/2014 AUTOR:DARLENE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Representante (s): IDA MARCYLENE SOARES GAZEL DE LYRA (ADVOGADO) CANDIDO DE OLIVEIRA FARIAS (ADVOGADO) AUTOR:L. DO E. S. DA S. (MENOR) Representante (s): CANDIDO DE OLIVEIRA FARIAS (ADVOGADO) RÉU:LAUDEMIR SILVA DA CUNHA RÉU:FRANCISCA DA SILVA CUNHA RÉU:JOAO MANGABEIRA AUTOR:L. E. S. S. . (...) 1 . Considerando que a partir da fls. 34 a parte autora passou a ser patrocinada por advogado particular, intime-se a mesma, por seu patrono, para que em 05 dias manifeste-se acerca do resultado do exame de DNA . Intime-se o Requerido, para a mesma finalidade. 2. Decorrido o prazo para manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final . 3. Por fim , voltar em conclusão para sentença . Ananindeua , 10 de setembro 2014 Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito respondendo pela 7ª V.C.

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