Página 1517 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1 º grau, comarca de Castanhal. Castanhal, 11 de novembro de 2013. IVAN DELAQUIS PEREZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2 ª VARA C Í VEL DA COMARCA DE CASTANHAL - PA.

PROCESSO: 00030405520098140015 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/11/2013 REQUERIDO: DIBENS LEASING AS ARREND. MERCANTIL REQUERENTE: PEDRO PAULO NASCIMENTO NOBRE COMERCIO ME Representante (s): ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO (ADVOGADO). PROCESSO N. 0003040-55.2XXX.814.0XX5 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: PEDRO PAULO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADO: Antônio Alves de Lima Filho, OAB/PA 8.144-A e OAB/CE 10.134 REQUERIDA: DIBENS LEASING S/A ¿ ARRENDAMENTO MERCANTIL, com sede à Alameda Rio Negro, nº 433, 6º andar, Barueri/SP, CEP: 06.454-904 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO PEDRO PAULO NASCIMENTO NOBRE, devidamente qualificado, propôs Ação de Reintegração de Posse, em face de DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ao argumento de que é legítimo proprietário do automóvel MARCA FORD, MODELO CARGO 2422 E, ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2006/2006, COR: VERMELHA, CHASSI: 9BFYCEHV76BB66366, PLACA JVI 3512. Alega que teve sua posse turbada por ato praticado pela requerida, devido esta não ter facilitado a renegociação do débito. Desta forma, requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Juntou documentos de fls. 05/65 dos autos. É o relato sucinto. Decido. A posse é reconhecida e recebe proteção do ordenamento jurídico pátrio, que define possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes da propriedade (art. 1.1196 do Código Civil). O diploma de Direito privado consagra ainda: 'Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ' Nos termos da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil, são pressupostos da ação de reintegração: prova da posse anterior, prova da perda da posse, prova do esbulho e prova da data do esbulho. No caso em exame, verifico que o requisito referente à prova do esbulho não ficou demonstrado e caracterizado. O contrato de arrendamento mercantil de fl. 08 demonstra que o proprietário do veículo é a requerida, pois nessa espécie de contrato, o bem permanece na esfera jurídica do agente financeiro, que detém a propriedade e a posse indireta. Segundo Maria Helena Diniz: 'Leasing é uma operação na qual uma empresa (Arrendante) transfere o direito de usufruto de determinado bem de sua propriedade à outra (Arrendatário), por um prazo contratual pré-estabelecido, em troca do recebimento de prestações periódicas.' (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11ª Edição Aumentada e Atualizada. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1996.) Nessa modalidade, o arrendante compra o bem e entrega ao arrendatário, permanecendo aquele com a propriedade e este com a posse direta. Após a entrega do bem, o arrendatário deverá cumprir com as obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil; entre elas, o pagamento das parcelas referentes às contraprestações, os valores convencionados a título de VRG ¿ Valor Residual Garantido, seguro e demais obrigações inerentes ao bem. A mera posse não pode prevalecer sobre o direito de propriedade. O proprietário tem a a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além da possibilidade de reavê-la de quem injustamente a possua o detenha, segundo o art. 1.228 do Código Civil. No presente caso, o autor possui injustamente o veículo, pois está inadimplente com suas obrigações contratuais, possibilitando que a instituição financeira possa reaver o bem. Analisando os autos nº 0004642-75.2XXX.814.0XX5, verifico que consta na fl. 42 um auto de reintegração de posse do veículo em questão, em favor da DIBENS LEASING S/A ¿ ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ademais, constato que o presente feito foi ajuizado no de 2009 e pelo decurso do tempo não vislumbro configurado o requisito do periculum in mora, haja vista que o transcorrer de 04 (quatro) anos, tempo de tramitação dos autos, afasta a situação de urgência a ser tutelada. No que que tange à citação da requerida, entendo que não foi efetivada. A certidão de fl. 79 é referente à intimação do advogado ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO, patrono do requerente, para recolher as custas e dar prosseguimento ao feito. Assim, a certidão de fl. 100 está equivocada, pois ausente a citação válida. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 927, do Diploma Processual Civil, INDEFIRO A LIMINAR de reintegração na posse do imóvel indicado. Ante a certidão de fl. 79, que certifica apenas a intimação do advogado do autor: a) CITE a requerida, via Correios, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências contidas nos arts. 283 e 319 do CPC. b) Torno sem efeito a certidão de fl. 100. Determino que a Secretaria Judicial proceda ao apensamento do presente feito aos autos nº 0004642-75.2XXX.814.0XX5 P. R. I. Cumpra. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº. 003/2009 GJ2VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. Castanhal/PA, 28 de novembro de 2013. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA.

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