Página 885 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

e muitas vezes por uma deturpação de sentidos normativos: onde quer que se tenha a certeza de que o

procedimento licitatório deva estar inspirado pela busca de ampla concorrência (ou, dito melhor, ampla competitividade), infere-se indevidamente que as restrições ao caráter competitivo devem ser judicialmente obstadas sob qualquer circunstância. Entretanto, não se pode dizer que uma restrição à ampla competitividade seja a priori injurídica, senão onde houver uma restrição injustificável. Ou seja, somente a ausência de motivo idôneo a lastreá-la determina uma intervenção judicial.A prova dos autos dá a certeza de que a impetrante é, efetivamente, contratada da CODESP para a realização de serviços de dragagem (fls. 46/77). E o edital de abertura do certame vergastado (Concorrência nº 08/2013 - fls. 90/189) deixa muito claro que o objeto seria, em suma, a contratação dos serviços de implantação e monitoramento ambiental das áreas degradadas, compreendendo, basicamente, entre outros aspectos, programa de monitoramento de manguezais situados na AID da dragagem de

aprofundamento (fl. 90, item 1). A questão, pois, está em que de plano se vê não ser injustificável a restrição, e esse é o sentido correto e técnico da norma que estimula a ampla competitividade. Busca-se evitar que a ampla concorrência seja minorada por restrições laterais injustificáveis, de tal forma a eliminar tais ou quais competidores, deliberadamente ou não. Sabe-se que é a ampla e desobstruída concorrência que tenderá a garantir para a Administração a seleção da proposta mais vantajosa, para o que restrições odiosas ou exacerbadas, que não se possam justificar à luz das circunstâncias, são evidentemente intoleráveis. Assim se evita não apenas o possível malferimento da busca das mais vantajosas condições a contratar - o que tanto mais se garante, em tese, quanto mais haja competição -, como também atos de desvio de finalidade que possam a ser feitos para selecionar alguém ou para aumentar suas chances de contratação, ou mesmo para eliminar desafetos, ferindo princípios constitucionais como isonomia e impessoalidade (art. 37 da CRFB).É cediço que o processo licitatório busca garantir a isonomia entre os interessados, evitando que o administrador realize contratações para satisfazer interesses que não o interesse público. Por outro lado, a própria Lei 8.666/93, em seu art. , 1º, I permite que o edital preveja condições que restrinjam a competitividade do certame, desde que relevante para o objeto do contrato.E é exatamente este o caso dos autos. Trata-se de licitação para Contratação de empresa para implantação e execução do programa de monitoramento ambiental das áreas dragadas, do Perfil Praial, do Ecossistema de Manguezal e da Área de Disposição Oceânica de Materiais Dragados na Região do Porto de Santos, pelo prazo de 12 (doze) meses. Ou seja, como bem esclareceu a autoridade impetrada, o objeto do certame é a execução de serviço de fiscalização da atividade de dragagem que está sendo realizada no Porto de Santos, do que se extrai fugir do razoável que a própria empresa que efetua a dragagem monitore seu desempenho.Por isso, em fim de contas, as restrições devem ser razoáveis e justificáveis, de modo que o item 2.3 do edital (Será vedada a participação de empresas que estejam executando obras de dragagem no porto de Santos) não apenas é bastante razoável, mas é imprescindível para a eficácia e eficiência do serviço a contratar, evitando-se que a autora monitore e fiscalize a si própria, em clarividente conflito de interesses.A doutrina muito bem sabe disso, comentando o art. , 1º, I da Lei de Licitações e Contratos: O disposto não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas podem ser cumpridas por específicas pessoas. O que se veda é a adoção de exigência desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. A invalidade não existe na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª Ed, São Paulo, p. 80).Não se vislumbra que os itens do edital que impedem a participação de empresas realizando serviços de dragagem violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, portanto. Assim esteve, por exemplo, o próprio TCU, julgando improcedente representação formulada pela impetrante quanto ao mesmo item do edital impugnado neste feito, ao asseverar que, embora não se confunda o monitoramento ambiental com a atividade específica de fiscalização das obras de dragagem, é necessário observar que a contratação abrangerá atividades de natureza essencialmente fiscalizatória, voltadas, por óbvio, a aspectos ambientais (fl. 305), e que, como antes pontuado, a vedação à participação no certamente de empresa contratada para execução de obras de dragagem não só é legítima, mas necessária para resguardar a independência dos responsáveis pelas atividades de monitoramento ambiental (fl. 306).A existência de um claro conflito de interesses, como também pontuou o parecer do MPF, demonstra às claras que a restrição ao amplo caráter competitivo não se mostrava injustificável (fl. 294). O pleito é de se julgar improcedente.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, a fim de DENEGAR A SEGURANÇA.Custas pela impetrante. Sem condenação em verba honorária, em virtude do disposto na Súmula n. 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. P.R.I.

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