Página 93 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Setembro de 2014

Nacional – Lei Federal nº 9.304/96, que dispõe em seu art. 58, que a Educação Especial é “a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” e em seu art. 59, I, que os sistemas de ensino assegurarão a esses alunos, “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades”.

Ressalte-se, ainda, que ampara a proposta a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 02/2001, que em seu art. 3º, dispõe que a educação especial, modalidade da educação escolar, é compreendida como um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Por fim, o art. , III, da referida Resolução, considera que alunos com necessidades educacionais especiais são aqueles que apresentam, durante seu processo educacional, altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes e o do art. 8º, IX, consta que as escolas da rede regular de ensino devem organizar as classes comuns, com atividades que favoreçam ao aluno que apresente altas habilidades/ superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar nos termos do art. 24, V, c, da Lei Federal nº 9.394/96.

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