Página 833 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

Em razão disso, nem toda área é passível de usucapião (área não edificante de 15 m nas margens do córrego). Verificou que a área passível de usucapião mede 1.601,44m², passando a descrevê-la. Manifestação dos autores concordando com o laudo às fls. 419/420. Considerando a indicação de um confrontante ainda não citado, foi determinada tal providencia, assim como a citação pessoal da titular de domínio inscrita em transcrição. Finalmente os autores informaram que a inserção de João Vieira Lima na inicial, como confrontante do imóvel, deu-se por engano, requerendo a exclusão do mesmo e declaração da usucapião. Informaram, inclusive, que os confrontantes reais José Carlos e Rita de Cássia foram citados e concordaram com o pedido e os outros confrontantes, Antonio Ferreira Gomes e Tereza Polon Faggionato Gomes apresentaram manifestação concordando com o pedido. É o relatório. F U N D A M E N T O e D E C I D O. Excluo da lide a pessoa de João Vieira Lima, pois não é confrontante do imóvel, restando demonstrando que os confrontantes são José Carlos e Rita de Cássia foram e Antônio Ferreira Gomes e Tereza Polon Faggionato Gomes. Passo então a julgar o mérito. Cuida-se de pedido de usucapião extraordinário, fundado no exercício da posse mansa e pacífica de bem particular, por período superior a 20 anos. Inicialmente, verifico que parte da área indicada na inicial constitui área não edificante, lindeira a córrego, conforme noticiado pela Fazenda Municipal e devidamente relacionada na perícia. Por força disso, somente parte da área pode ser usucapida, o que foi delimitado na perícia. Quanto a União Federal, houve manifestação do referido ente público, sendo encaminhado o feito à Justiça Federal, onde excluída a União, retornando os autos a juízo estadual. Portanto, parte do bem objeto da inicial é passível de usucapião. A matéria fática, qual seja, a posse dos autores somada a de seus antecessores, restou devidamente comprovada pelos dados colhidos pelo perito judicial junto à vizinhança dos autores e pelas provas documentais juntadas a inicial (cessão de direitos e compromisso de venda e compra 68/70, além do pagamento de tributos). O conjunto probatório carreado a estes autos é, pois, suficiente para que se reconheça, por parte dos Autores a posse pública, mansa, contínua e com animus domini, por período superior a vinte anos. Anoto que este feito já tramita por mais de 14 anos, sem qualquer impugnação à posse. Os confrontantes foram devidamente citados e não impugnaram a pretensão, aceitando o memorial descritivo, sem alegar qualquer invasão. Por fim, a perícia identificou a área ocupada pelos autores, verificou que parte dela não é passível de usucapião, realizando exata descrição da área passível de usucapião. Foi apresentado memorial descritivo e planta (fls. 404/405) Preenchidos, pois, os requisitos da usucapião extraordinário, seja pelo prazo estabelecido pelo art. 1238, do Código Civil (quinze anos) ou pelo prazo estabelecido no art. 550 do Código Civil revogado (vinte anos), inexiste óbice à declaração do domínio ao autor. Ante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião proposta por JOSÉ APARECIDO LUCIANO E ROSÁLIA SOUZA LUCIANO o que faço para declarar o domínio dos autores sobre a área com a descrição constante no memorial de fls. 405 e planta de fls. 404, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis Competente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro no Registro de Imóveis competente. P.R.I.C. - ADV: TAUHANA DE FREITAS KAWANO (OAB 245911/SP), VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP), MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), JOSE ALCIDES TAVARES DE SOUZA (OAB 137457/SP), BEATRIZ BASSO (OAB 107101/SP)

Processo 001XXXX-15.2011.8.26.0068 (068.01.2011.010993) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Bradesco S/A - Mont Tec Comércio e Montagens Indústriais Ltda Epp - - José Nogueira Silva - Exequente providenciar uma cópia da inicial, bem como do termo de arresto, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA (OAB 211761/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)

Processo 001XXXX-45.2010.8.26.0068 (068.01.2010.011530) - Procedimento Ordinário - Revisão - J.W.S. - M.S.S. - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre a resposta do oficio da empregadora do requerido informando sobre o seu desligamento da empresa, no prazo de dez dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ÉRICA VIEIRA DE LIMA (OAB 184962/SP)

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