Página 2220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão (ões) indicando o vínculo com o requerido. A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2014 às 14:30hs. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR PRECATÓRIA, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento. 7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeçase ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do (a)(s) autor (a)(es). 9. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências 2ª Vara da Família e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB 252874/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)

Processo 100XXXX-98.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.J.M.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Considerando que a parte autora já detém a guarda de fato do (a) menor, defiro o pedido liminar, para o fim de autorizar a regulamentação da guarda provisória em seu favor. Expeça-se Termo de Guarda Provisória. 3. A parte autora providenciou certidão (ões) indicando o vínculo com o requerido. A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/12/2014 às 13:45h. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR MANDADO, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento. 7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeça-se ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal da autora. 9. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências 2ª Vara da Família e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. No mais, encaminhem-se os autos à equipe técnica do Juízo para agendamento de estudo social com as partes e a menor. 12.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: ANDRE LUIS FONSECA SERGIO (OAB 325476/SP)

Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.S. - A.P.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora providenciou certidão (ões) indicando o vínculo com o requerido. A obrigação alimentar decorre dos arts. 1.566, IV, e 1.696, ambos do Código Civil. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Caso a parte autora tenha indicado empresa onde o réu trabalha, expeça-se ofício requisitando o desconto da pensão, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos últimos doze meses. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2014 às 13:45h. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR MANDADO, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento. 7. As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se requerido, expeçase ofício solicitando a abertura de conta bancária de titularidade da representante legal do (a)(s) autor (a)(es). 9. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de Setembro, 409/413, sala Sala de Audiências 2ª Vara da Família e Sucessões, Jardim Recanto. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP)

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