Página 466 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335, CPC). 6 Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial 7 1º Apelo Conhecido e provido parcialmente. 2º apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e em negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 006353/2014) Grifei.Por oportuno, assevero não haver confundir lucro cessante com juros moratórios ou multa. Aqueles, com dito alhures, traduz-se no que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; estes decorrem de cláusula penal legalmente permissível nas relações contratuais.Aliás, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa contratual, é o pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar determinada pena caso uma das partes sonegue a obrigação a si atribuída. Nos termos do art. 408 do Código Civil, a possibilidade de uma parte exigir a cláusula penal surge de pleno direito desde que a outra parte contratante tenha, culposamente, deixado de cumprir a obrigação ou incorrido em mora.Com efeito, o art. 409 da lei civil, na mesma senda, prescreve que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Nesse diapasão, a cominação de uma multa contratual e juros para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata, que deflui naturalmente do ordenamento. Concede-se ao credor, nessa hipótese, a faculdade de requerer, cumulativamente, o cumprimento da obrigação principal que não for satisfeita oportunamente, a pena moratória, devida em repreensão ao devedor, e indenização pelo retardamento, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado.DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.355.554, julgado em 10/5/2013, rel. Sidnei Beneti).De efeito, devido ao autor, portanto, em operação da inversão das cláusulas penas prefixadas unicamente em seu desfavor, a percepção de multa de 2% (dois por cento), unitária, e juros moratórios, mensais, de 1% (um por cento), ambos apurados sobre o montante já devidamente adimplido pelo autor, excluído o saldo devedor.Por fim, em exame do pedido de indenização do DANO MORAL, vislumbro que as circunstancias fáticas trazidas aos autos excedem a meros dissabores. A frustração do autor não se resume a espera da conclusão do empreendimento, que, diga-se de passagem, já é excessivo, mas traduz-se ainda no fato de que a Ré vem retificando o prazo de entrega, o que acaba por criar expectativas falaciosas no consumidor, de sorte que, ao meu sentir, têm o condão de gerar o dano imaterial, devendo, assim, ser censurado judicialmente, para, não apenas recompor o dano suportado, mas também com intuito pedagógico. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DEMONSTRADO. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. DANO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO JUROS CAPITALIZADOS. ANULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. III. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel adquirido na planta, após ultrapassado o período de tolerância, enseja dano moral passível de indenização; Apelo provido à unanimidade. (Apelação Cível nº 002XXXX-21.2011.8.10.0001 (141358/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. j. 30.01.2014, maioria, DJe 11.02.2014).Assevero, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, deve este ser balizada num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte. Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) RATIFICAR a medida antecipatória no sentido de determinar definitivamente o congelamento do saldo devedor pelo período entre 30/05/2012 e a data da efetiva entrega do bem; 2) CONDENAR a Ré a pagar ao autor: 2.1) multa de 2% (dois por cento), unitária, e juros moratórios, mensais, de 1% (um por cento), apurados sobre o montante já devidamente adimplido pelo autor até a data da previsão de entrega do imóvel e contabilizados a partir daquela data, devidamente corrigidos de juros e correção monetária desde a citação;2.2) indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1%, ambos contados desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ. À expensas da Ré custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.São Luis (MA), 17 de setembro de 2014.Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHOFuncionando na 12ª Vara Cível Resp: 174490

Décima Terceira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 004XXXX-17.2013.8.10.0001 (511152013)

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