Página 1024 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de 02 (dois) anos na Escola Municipal Monteiro Lobato, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues ao Projeto Criança Cidadã da 1ª Igreja Batista deste Município. O descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal: § 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (…) Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Voltem-me conclusos para designação de audiência admonitória. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intime-se o acusado por edital. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Dutra, 01 de setembro de 2014. Gláucia Helen Maia de Almeida -Juíza de Direito-”. E, para que chegue ao conhecimento do autor do fato, se passou o presente edital, cuja 2ª(segunda) via será afixada no lugar de costume. Presidente Dutra, Estado do Maranhão, 17 de setembro de 2014. Eu, ___________Jaira Morais de Cena, servidora, o digitei.

Gláucia Helen Maia de Almeida

-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -PROCESSO Nº 000XXXX-47.2000.8.10.0054 (672000)

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