Página 1047 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

irregularidade em documento indispensável à propositura da ação, deve o feito ser convertido em diligência para suprir a omissão, considerando-se a natureza social do direito previdenciário e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Convertido o feito em diligência."(Processo AC 199971040035803 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator (a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 06/09/2006 PÁGINA: 1014)"PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTOS DE MANDATOS SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Os instrumentos de mandatos acostados aos autos não possuem as respectivas assinaturas dos autores. Conforme estatui o art. 1289 do Código Civil, a procuração por instrumento particular somente terá validade se tiver a assinatura do outorgante. No presente caso pressupõe-se serem os autores analfabetos, portanto, as procurações devem vir por instrumento público. Entretanto, configura-se a falta de regularização processual da parte autora, face à ausência das procurações por instrumento público acostado aos autos conforme determinado à fl.57. 2 - A capacidade processual e postulatória das partes é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o autor e réu não podem prosseguir sem procurador. Configura-se, desta forma, ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, e bem como de vício sanável, sendo aplicável, no presente caso, o art. 13 do Código de Processo Civil. 3 - Com efeito, a capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade, e que a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4 - Nos termos do art. 13 do CPC, deve o juiz suspender o processo e intimar a parte para regularizar sua representação processual. No presente caso, foi exatamente o ocorrido. Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização de sua representação processual, por instrumento público, somente um deles não foi intimado por não ter sido o mesmo localizado. 5 -irregularidade da representação processual por advogado configura situação em que é inadmissível o prosseguimento do processo e prolação de sentença de mérito, a qual só se legitima quando as partes forem capazes e estiverem regularmente representadas. 6 Processo julgado extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, restando prejudicado o recurso."(Processo AC 9402123911 AC - APELAÇÃO CIVEL 64635 Relator (a) Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte - Data::23/05/2002) De outro modo, as hipóteses excepcionais de admissão de procuração em juízo por advogado sem instrumento de mandato não se verificam na hipótese. Ex vi legis, a ação proposta carece de regularidade formal, em face da ausência de pressuposto processual, motivo pelo qual INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO, a teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Defiro à Autora os benefícios da gratuidade judiciária. Deixo de condenar em honorários em virtude de não haver tido contraditório que justifique a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via DJE. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquive-se com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição. Santa Inês-MA, 19 de agosto de 2014. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês-MA.

Santa Inês (MA), 18 de setembro de 2014

Drª Denise Cysneiro Milhomem

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