Página 2606 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

informou novo descumprimento do acordo (fls. 118) e o executado se manifestou por fim às fls. 122/123. O MP interveio no procedimento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, à vista das alegações e documentos juntados. O credor não está obrigado a receber por partes aquilo que já deveria ter recebido por inteiro (art. 313, do CC). A designação de audiência é providência desnecessária, considerando que nada impede que as partes se componham extrajudicialmente. As prestações alimentícias não perdem o caráter alimentar pelo decurso do tempo, no caso concreto, considerando que as prestações exigidas pela exequente dizem respeito no caso concreto as três últimas prestações vencidas quando proposta a ação de execução (fls 03) e aquelas prestações vencidas no curso do processo até a exoneração da obrigação alimentar a partir do dia 03/07/2012 (fls. 98). Por este motivo, por considerar que a lei civil não estabelece nenhuma limitação ao procedimento do art. 733, do CPC no caso concreto não verifico a possibilidade de restrição de sua incidência às últimas 03 (três) prestações alimentícias, não se aplicando no caso concreto a Súmula 309 do STJ sob pena de se premiar a inadimplência contumaz do devedor que por três vezes descumpriu acordos com a exequente.. A exeqüente comprovou a obrigação alimentar (fls. 25 e 91). O executado não comprovou o pagamento integral de todas as prestações que devia na forma do art. 320, do CPC. O executado é presumidamente homem válido para o trabalho, com possibilidades de pagar o que deve. A proposta de parcelamento da dívida antes feita pelo devedor também é evidência de que ele tem a possibilidade de pagamento. A inadimplência do devedor, desse modo, deve ser considerada como injustificada, em condições que determinam o decreto de sua prisão civil como única medida adequada no caso concreto a compelir o devedor ao pagamento do que deve. A ação de execução de alimentos não é a via adequada para a redução da obrigação alimentar. Diante do exposto, decreto a prisão civil de JUVENAL RIBEIRO DA SILVA, filho de Venir Alves de Oliveira, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o pagamento da quantia de R$8.538,64 (fls. 13 e 115), o que faço com fundamento no art. 733, do CPC e no art. , LXVII, da CF. Expeça-se o mandado de prisão consignando-se neste que o réu deverá permanecer separado dos presos comuns. Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA SANTOS BOLLA (OAB 223622/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)

Processo 000XXXX-51.2012.8.26.0659 (659.01.2012.003718) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Obrigações - Joana Aparecida Bertan Martins - Considerando que a devedora satisfez a obrigação, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquive-se os autos. - ADV: FRANCISCO CARDOSO CONSOLO JÚNIOR (OAB 159974/SP)

Processo 000XXXX-38.2011.8.26.0659 (659.01.2011.003747) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jovita Maria da Silva e outro - Fls. 455/456: A Dra. Renata José dos Santos deverá regularizar a petição, tendo em vista que a mesma não foi assinada. Após, tornem cls. Int. - ADV: PAULO DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)

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