Página 166 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

após a celebração do contrato) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A condenação estabelecida nesta Sentença deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,

Proc. 101XXXX-96.2011.8.19.0002 - MICHELLE CARVALHO DA CONCEIÇÃO (Adv (s). Dr (a). ANDRÉA PARADELA AUGUSTO (OAB/RJ-109300) X SOL COMUNIDADE DA BELEZA (Adv (s). Dr (a). LIA REGINA SOUTO VIANA PEREIRA (OAB/RJ-001761B) Sentença: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

Proc. 102XXXX-53.2011.8.19.0002 - DIOGO FERNADO CURY TEIXEIRA (Adv (s). Dr (a). MATEUS DONATO SCISINIO (OAB/RJ-132564), Dr (a). GABRIELA ALVES SCISINIO (OAB/RJ-163226) X LAN AIRLINES (Adv (s). Dr (a). LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB/SP-186877) Sentença: ...Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária, segundo os índices do TJ/RJ, a partir desta decisão; e para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 12.824,90 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária, segundo os índices do TJ/RJ, a partir desta decisãoCondeno a parte ré a pagar à parte autora 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado, além das custas e demais despesas processuais.Intime-se a parte ré para cumprimento desta sentença na forma do artigo 475-J do CPC...

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