Página 261 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

(cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. par, 1º do Decreto-lei 911/69. Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Para execução do mandado, defiro à parte autora a faculdade prevista no art. 172, § 2º, CPC, acaso requerida. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ¿ CJRMB. Intimese. Diligencie-se. Belém, 11 de setembro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª. Vara Cível.

PROCESSO: 00095001120148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Ordinário em: 19/09/2014 AUTOR:JOAO SANTANA MAIA Representante (s): THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS (ADVOGADO) RÉU:FEDERAL DE SEGUROS S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de setembro ano de dois mil e quatorze, às 10hs30, na sala de audiência da 9º Vara Cível desta Comarca, presente a Drª. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo a assessora de seu cargo abaixo assinado, para audiência de conciliação. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a ausência da parte requerente e requerida. Restaram infrutíferas as tentativas de acordo, ante a ausência da parte requerida e requerente. Deliberação em audiência: Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre seu interesse no feito. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Tamires Alves, Assessor de Juíz, subscrevi.

PROCESSO: 00415291720148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 19/09/2014 REQUERENTE:BANCO FIAT SA Representante (s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ROSEANE DE FATIMA QUINTO DE OLIVIERA. R. Hoje. I. Emende o autor a inicial para apresentação de notificação extrajudicial realizada por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a mora do devedor. Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. III. Uma vez intimado e decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação da parte, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Intime-se. Belém, 11 de setembro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª. Vara Cível

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