Página 1962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

suportar os ônus; 2) as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações; 3) nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a responsabilidade só pode advir da lei ou do contrato, inexistindo norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos. Antes pelo contrário, o art. 25 da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; 4) no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado à luz do art. 242 da Lei das Sociedades por Acoes que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações. Em conclusão, o Estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente” (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, páginas 236/237, 7a. Edição, Editora Atlas). E, ainda: “Indaga-se se o Poder público tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelos atos danosos causados pela concessionária no exercício da atividade transferida. Celso Antonio Bandeira de Mello entende qua a responsabilidade direta é da concessionária, porque gere o serviço por sua conta, risco e perigo. Aduz que, contudo, pode dar-se o fato de o concessionário encontrar-se em situação de insolvência e, nesse caso, ‘parece indubitável que o Estado terá de arcar com os ônus daí provenientes. Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado” (Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, de Carlos Roberto Gonçalves, páginas 57/58, 2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais). E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça/SP: “... Responsabilidade civil - atropelamento por ônibus - permissão de transporte coletivo - dever de indenizar - responsabilidade do poder público que se mostra declara subsidiária - recurso provido para esse fim” (Apelação nº 019XXXX-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 13/05/2013). Posto isso, reconheço a responsabilidade civil subsidiária do poder público municipal, em relação à anterior concessionária de serviço público Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, tendo em vista as tentativas frustradas de localização de bens dessa última empresa, conforme informações contidas nos detalhamentos de pesquisas através do BACENJUD e relatório do sr. Administrador judicial de fls. 534/535 e 543/544. Providencie a Secretaria as anotações necessárias relativas à inclusão no polo passivo da ação da PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA, onde deverá permanecer juntamente com a EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA, ambas representadas pela Procuradoria Geral do Município. 3) Como medida prévio ao levantamento, pelos exequentes, dos valores já depositados nos autos (fls. 628), remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda ao rateio dos depósitos ainda não levantados em favor dos exequentes, tornando possível as expedições de guias individualizadas. Registre-se que a parte ideal de titularidade da menor Solange Dantas de Sousa deverá permanecer depositada judicialmente, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 625, item 02. Deverá a contadoria judicial observar que os depósitos judiciais de R$ 10.000,00 indicados às fls. 628 se destinaram aos honorários do sr. Administrador judicial e foram, pelo mesmo levantados. Portanto, nesse aspecto deverá ser retificada a informação de fls. 628. Na mesma oportunidade, deverá a contadoria judicial informar o valor atualizados do débito das executadas. 4) Com o retorno dos autos da contadoria judicial, dê-se ciência às partes acerca do relatório contábil e dê-se ciência ao Ministério Público. A Prefeitura Municipal de Diadema deverá, oportunamente, ser citada para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil e informar se houve implantação da pensão concedida aos exequentes. Cintia Adas Abib Juíza de Direito. Intime-se. Diadema, 09 de junho de 2014. - ADV: CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP), CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP), LYDIA LOPES REZENDE DE MELO (OAB 58797/SP), WALTER REZENDE DE MELO (OAB 23213/SP), MARCELLO FIMIANI MELLI (OAB 185026/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP)

Processo 001XXXX-02.2014.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Moacir Lacintra - Moacir Lacintra - Vistos. Expeça-se o necessário aviso. Após, no prazo comum de dez dias, manifestem-se à falida e terceiros interessados. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP), MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSÓRIO (OAB 167427/SP), PATRICIA RIZKALLA ABIB (OAB 151809/SP), KIMIKO ONISHI (OAB 117116/SP)

Processo 002XXXX-28.2004.8.26.0161 (161.01.2004.023580) - Monitória - Cheque - Betânia Maria Medeiros Passos Me -ordem 2712/04. Vistos. Intime-se o requerente por edital para promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III e § 1º, do CPC, salientando-se que referido procedimento também será adotado na hipótese de pedido incompatível com o efetivo prosseguimento da ação e/ou perante o eventual silêncio. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB 217156/SP)

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