Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Setembro de 2014

APELADO: Estado da Paraiba,rep.por Sua Procuradora. ADVOGADO: Sheyla Suruagy Amaral Galvão . APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, NOS TERMOS DO ART. 161 DA LC Nº 39/85. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DE ADICIONAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe o art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.1 Em razão disso, é possível que lei superveniente congele os valores pagos a título de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 99.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0123577-12.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des Leandro dos Santos . APELANTE: Municipio de Piloezinhos, Maria Joelma Ricardo dos Santos E Juízo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Anaximandro de A. Siqueira Sousa E Claudio Galdino da Cunha . APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE férias não usufruídas acrescidas do 1/3 constitucional. Cabimento. COMPROVAÇÃO DO GOZO OU REQUERIMENTO NA ÓRBITA Administrativa. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - O direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. , inciso XVII, e 39, § 2º, da Constituição Federal. Logo, não usufruídas no período legalmente previsto, nasce o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, por força da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. - O pedido administrativo do gozo não constitui o fato do direito em si, ou seja, o corolário dessa pretensão, pois ele tem na própria norma constitucional e infraconstitucional o seu fundamento e surge, concretamente, a cada ano efetivamente laborado pelo servidor. É, portanto, direito do servidor, que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo. In casu, o ônus da prova competia à Edilidade, única que pode provar a efetiva quitação da verba requerida. Assim, não tendo a Edilidade comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se a condenação da Edilidade a indenização das férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 constitucional. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ainda que tenha sido nula sua contratação, perceber a contraprestação básica pelo exercício do cargo, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa por parte da administração pública. -Quanto ao pedido de condenação aos honorários sucumbenciais formulado na Apelação, interposta pela Promovente, deve-se salientar que tem procedência a pretensão uma vez que a demanda foi julgada totalmente procedente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO E PROVER O APELO DO PROMOVENTE, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 125.

APELAÇÃO Nº 0000024-55.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Esperança. RELATOR: Des Leandro dos Santos . APELANTE: Renata Santino da Silva. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes . APELADO: Municipio de São Sebastiao de Lagoa de Roca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARGO COMISSIONADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FGTS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Servidor comissionado estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS e multa rescisória. - “O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição de motivo. (TJ-SC - AC: 753861 SC 2009.075386-1, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/03/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 77.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar