Página 2956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

moldes da legislação anterior, não sendo necessário falar cm idade mínima ou tempo de contribuição, consoante o art. 9 da EC nº 20, em 16/12/1998.

5. Computando-se o período na atividade rural, sem e com registro na Carteira de Trabalho, de 1º.01.1968 a 07/10/2003. o Autor alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

6. Honorários advocatícios devem ser fixado em 10 (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, consoante o parágrafo 3 do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ.

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