Página 327 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Setembro de 2014

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo sido julgado o mérito do RE 636.941-RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, deve ser afastado o sobrestamento do feito. II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança a contribuição ao PIS devida pelas entidades beneficentes de assistência social. V - Embargos de declaração improvidos. (RE 637744 AgR-ED, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) (grifos nossos)

Do mesmo modo, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a concessão da referida imunidade depende do preenchimento, por parte da entidade que a pleiteia, dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91.

Nesse sentido, tem decidido esta E. Corte Federal:

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