Página 534 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Setembro de 2014

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

REU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO

PROCESSO Nº. 448-94.2011.8.10.0078AÇÃO CIVIL PÚBLICAREQUERENTE : Ministério Público EstadualPROMOTOR : Dr. Carlos Pinto de Almeida JuniorREQUERIDO : Município de Buriti BravoPROCURADOR : Dr. Josivaldo Norberto LiraEMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. MEDIDA SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. RESGUARDO A DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇAO. DESCABIDA ALEGAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISAO ORÇAMENTÁRIA.. RAZOABILIDADE MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Acervo probatório consistente em relatório circunstanciado de inspeção, relatório de inspeção ordinária, fotografias, inspeção judicial, depoimento dos conselheiros tutelares do Município de Buriti Bravo. 2. A obrigatoriedade da criação de Conselhos Tutelares está disciplinada no art. 88 do ECA a fim de fazer cumprir as obrigações do Estado no que consiste na proteção integral à criança e ao adolescente. 3. Determinação do art. 134 do ECA na qual constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar. 4. Portanto, descabida alegação de falta de previsão orçamentária. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Pleito ministerial pelo cumprimento integral dos pedidos constante na inicial e aplicação de multa face ao descumprimento. 7. Sentença de procedência do pedido. S E N T E N Ç A O Ministério Público ajuizou Ação civil pública em face do Município de Buriti Bravo com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigos 204, II e 227, § 7º da Constituição Federal aduzindo, em síntese, a omissão do Município face ao Conselho Tutelar que vem acarretando sérios prejuízos à sociedade local por não possuir infra-estrutura para desempenhar regularmente suas funções. Alega a necessidade de melhoramentos em caráter de urgência, necessidade de material permanente de informática, construção de uma sede própria, veículos para efetivação das suas obrigações, tudo em prol da sociedade, especialmente no cumprimento dos preceitos fundamentais previstos no ECA. Requereu initio litis a concessão de medida liminar, no prazo de 05 dias, a disponibilização de estrutura para o funcionamento do Conselho Tutelar, aquisição e instalação de aparelhos de informática, instalação de linha telefônica, disponibilização de automóvel para realização de diligências; no prazo de 60 dias, fornecimento de material de expediente, disponibilização de profissionais para o exercício de suas atribuições perante o Conselho Tutelar, veículo e motorista para diligências, segurança da sede e de todo patrimônio do mesmo, disponibilização de mobiliário e demais providencias para seu perfeito funcionamento, bem como proposta orçamentária encaminhada à Câmara dos Vereadores que contemple a previsão dos recursos necessário para seu perfeito funcionamento. No mérito, pugnou pela procedência total do pedido, para condenar o Município de Buriti Bravo a dotar o Conselho Tutelar da estrutura necessária ao seu regular funcionamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/45. Liminar deferida (fls. 74/92) Irresignado com a decisão que concedeu a liminar, o Réu interpôs Agravo de Instrumento às fls. 97/112, não conhecido liminarmente, conforme Acórdão de fls. 114/119.Regularmente citado, o ente réu apresentou contestação às fls. 123/131, onde destaca carência da ação, falta de elementos que provem o alegado pelo Ministério Público, falta de previsão orçamentária, vedação legal a concessão da tutela antecipada. Pugna ao final pela improcedência do pedido inicial. Com a resposta não veio qualquer documento. Réplica às fls. 134/140, na qual os argumentos levantados na peça de resposta são rechaçados e reafirmados aqueles contidos na peça inaugural. Efetuada atualização de multa diária (fls. 142) no montante de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) atualizados até 06/11/2012. Decisão de fls. 143/144 renovou o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Município por meio da decisão em caráter liminar de fls. 91, sob pena de aplicação do art. 461, §§ 4º e do Código de Processo Civil em caso de descumprimento.Às fls. 147/150 o Réu manifestação informando o cumprimento das obrigações de fazer que foram estipuladas no prazo de 05 (cinco) dias, anexando declaração do Conselho Tutelar, atestando tal cumprimento.O Ministério Público manifestou-se acerca do cumprimento das obrigações estipuladas para o prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que tal prazo já havia esgotado, requerendo a intimação do Conselho Tutelar para informar o cumprimento da medida (fls. 153-v).Manifestação do Conselho Tutelar de fls. 156 informando o não cumprimento das obrigações de fazer. O Município de Buriti Bravo presta informações às fls. 163/166 que está em processo de cumprimento das obrigações, providenciando realização de licitação para construção da nova sede. Em declaração apresentada pelo Conselho Tutelar às fls. 167, afirma, para os devidos fins, que sem encontra em andamento o deslocamento da sede do conselho tutelar para outro local, estão sendo providenciadas as providências quanto ao material de informática, uma vez que necessitam destes para execução de suas funções.Em resposta ao Ofício de fls. 171, o Conselho Tutelar declara o funcionamento da sede do mesmo e que as demais providências estão sendo tomadas. (fls. 172) O Ministério Público diante das informações apresentadas pelo ofício de fls. 172, verifica o não cumprimento integral das obrigações de fazer a que compete o Município de Buriti Bravo, requerendo que as mesmas sejam devidamente cumpridas. (fls. 174) É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Requer o Ministério Público que se conceda provimento jurisdicional obrigando o Município de Buriti Bravo a instalar o Conselho Tutelar em estruturas dignas, através da construção de sede própria, bem como fornecimento de material permanente e de expediente, bem como de profissionais aptos para fazer cumprir as funções basilares do Conselho Tutelar no município de Buriti Bravo.O Município de Buriti Bravo levanta como argumento que o Conselho Tutelar já funciona no Município e que a falta de local próprio e de recursos destinados a execução de suas diretrizes se deu por falta de previsão orçamentária, necessitando que tal despesa para que seja realizada tem que ser prevista na lei orçamentária do município, alegando, ainda que, o mandato do gestor à época estava no fim não podendo este assumir a realização de despesa não prevista no orçamento, sob pena de cometer crime de responsabilidade. Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988, foi criado o Conselho Tutelar - órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em seu artigo 131 da Lei Federal 8069/90. O Conselho Tutelar exerce, sem dúvida, uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos, em face de sua naturezaPrevê o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".Nas lições de Munir Cury, "Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual mais essencial e indispensável ao organismo social. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído, e sim como um

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