Página 337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

partes manifestaram-se a fls. 164/165 e 166/167. Juntou-se a certidão de objeto e pé de fls. 170. Por força da r. decisão de fls. 189/190, foi reconhecida a conexão desta ação com a em trâmite nesta 2ª Vara Cível, sob nº 1.407/2004, determinando o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em que tramitava, inicialmente, a ação, a redistribuição do feito por dependência a esta 2ª Vara Cível. Houve arguição de suspeição desta julgadora (fls. 193), retornando os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível. Determinou-se o sobrestamento do feito, para aguardar-se o julgamento dos autos sob nº 559/05 (fls. 208, 210, 219). Por força da decisão de fls. 233, os autos foram novamente remetidos a este Juízo da 2ª Vara, por terem cessado os motivos da suspeição. Por força do despacho de fls. 258, foi determinada à ré a exibição de documentos, bem assim que os autores juntassem aos autos certidão atualizada de casamento. A ré manifestou-se a fls. 259, juntando os documentos de fls. 260/269. A autora Sandra Maria Vieira Domingos manifestou-se a fls. 274/275, noticiando o falecimento do autor José Miguel Domingues, requerendo fosse habilitada a sucessora, filha do casal, Lidiane Vieira Domingos. Juntou os documentos de fls. 276/282. Manifestação da ré a fls. 285. Por força da decisão de fls. 286, houve a habilitação requerida, determinando-se a inclusão de Lidiane Vieira Domingos no polo passivo em substituição de José Miguel Domingos. Determinou-se a intimação da autora Lidiane Vieira Domingos para manifestar-se sobre o documento de fls. 260/269, e, sem prejuízo, que fosse juntado aos autos certidão de objeto e pé dos autos de processo 1.407/2004. Juntou-se a certidão de objeto e pé de fls. 288. Manifestação das autoras a fls. 290/291. Foram juntadas as certidões de objeto e pé de fls. 297, 299 e 300. As autoras manifestaram-se a fls. 303/307. Determinou-se o apensamento destes autos aos de número 1.407/2004, pelas razões ali consignadas. As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca do acordo homologado nos autos de fls. 1793-95.2004, ordem 1.407/2004. A ré manifestou-se a fls. 315/316, juntando os documentos de fls. 317/337. Manifestação das autoras a fls. 339. Por força do despacho de fls. 340, determinou-se o prosseguimento do feito, em razão do acordo noticiado, autos de processo 1793-95.2004.8.26.0272, não ter contemplado as autoras. As autoras manifestaram-se a fls. 343. As partes foram intimadas para que manifestassem sobre eventual interesse em composição amigável. As autoras manifestaram-se a fls. 347, manifestando-se a ré a fls. 348/350, juntando os documentos de fls. 351/355. Manifestação das autoras sobre os documentos juntados a fls. 351/355 (fls. 359/360). Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. O presente feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam. Justifico. O artigo 787 do Código Civil traz clara a definição do que vem a ser seguro de responsabilidade civil, nos seguintes termos: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. Portanto, o responsável pelo pagamento de indenização é, em princípio, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tenha causado prejuízo a outrem, conforme artigos 186 e 927 do CC. Com efeito, a sociedade empresária seguradora, enquanto tal, apenas garantirá o reembolso ao segurado, nos termos da apólice, de acordo com o princípio da pacta sunt servanda, pois o vínculo contratual estabelece-se, tão somente, entre segurador e segurado, que figuram como sujeitos no contrato de seguro de responsabilidade civil anteriormente estabelecido. Depreende-se dos autos que a companhia seguradora, ora ré, não teve qualquer participação, comissiva ou omissiva, quanto ao sinistro, a fazer emergir responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, para fins de reparar os danos experimentados pelos Autores. E como já se decidiu, “o contrato de seguro estabelece uma relação de responsabilidade civil entre segurado e Seguradora. O terceiro não tem relação com a Seguradora senão com o próprio segurado após reconhecida a culpa deste” (20010110241284ACJ, Relator JOÃO TIMÓTEO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/10/2001, DJ 25/03/2002 p. 44). Afinal, existem diversos limites indenizatórios estabelecidos no contrato de seguro celebrado entre os contratantes, segurado e seguradora, cuja discussão, nestes autos, ampliaria indevidamente o objeto da presente lide. Assim, consoante o escólio de Pontes de Miranda, “o terceiro não tem ação direta contra o segurador para obter o adimplemento do que o contraente não o segurador lhe deve” (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Civil, Tomo 46, p. 56). Sobre o tema, ainda, confiram-se: “Acidente de trânsito. Indenização. Ajuizamento contra a seguradora do veículo causador do dano. Ilegitimidade passiva desta reconhecida. Extinção do processo decretada - Sentença mantida” (1º TACivSP, Ap. 421.104/90/SP, 4ª Câm., j. 28.03.90, Rel. José Bedran). “A pretensão do recorrente, no sentido de continuar a seguradora no pólo passivo da relação processual, improspera: ela apenas mantém vínculo jurídico com o segurado (o réu), não, diretamente, com o autor. Assim, apenas pode figurar no feito como litisdenunciada do réu, como decidiu a sentença; e, não, como co-ré, solidária” (1º TACivSP, Ap. 331.790, 1ª Câm., j. 09.10.84, Rel. Orlando Gandolfo). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. O contrato de seguro facultativo de acidente de veículo enliça apenas os contratantes, não contemplando estipulação em favor de terceiros e restringindo a responsabilidade da seguradora às coberturas ajustadas e destinadas exclusivamente ao próprio segurado, destinando-se a resguardá-lo dos riscos originários do uso cotidiano do veículo da sua titularidade e eximi-lo do custeio da reparação dos danos originários dos sinistros em que se envolver de conformidade com as condições e limites das coberturas avençadas. 2. Inexistindo qualquer relacionamento obrigacional enliçando-as, a terceira que se envolvera no sinistro não está revestida de legitimidade para exigir diretamente da seguradora o custeio da indenização originária dos danos originários do acidente, ainda que causado culposamente pelo segurado e as coberturas concertadas contemplem a indenização dos danos provocados a terceiros. 3. Recurso conhecido e, acolhida a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada, provido, para excluir a seguradora da relação processual. Unânime”. (20040110415814ACJ, Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 2207). “RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL COM O DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - SENTENÇA PELA CARÊNCIA DE AÇÃO, QUE SE CONFIRMA. 1. Se o seguro foi contratado com a seguradora por outrem, que não o demandante, e a hipótese não configura, sequer, transferência implícita, não pode aquela figurar no pólo passivo da relação processual, porque, para tanto, não tem legitimidade. 2. Apelo improvido” (TJDF, APC2886092, Relator ESTEVAM MAIA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/11/1992, DJ 17/02/1993 p. 4.478). Portanto, como regra, não obstante o entendimento anterior desta julgadora quanto à matéria, alinho-me ao entendimento mais recente do E. STJ, no sentido de descaber ação indenizatória ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano. Ei-lo: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora. II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 256.424/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006, p. 225) Assim, confira-se também: AgRg no REsp 474921/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010; REsp 713.115/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 300; REsp

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