Página 347 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societate). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia contra Domênico Nilton Morais. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 designo audiência de Interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2014, às 14h45min. Cite-se e requisite-se o réu. Requisitem-se os Guardas Municipais - André Alex Leme e Washington Soares Batista, para fins de comparecerem a audiência designada, munidos de documentos. Certifique a Serventia, a vinda das certidões dos feitos noticiados contra o réu Domênico Nilton Morais, constantes do apenso próprio. Int. Itapira, 04 de setembro de 2014. - ADV: ADRIELE MAIARA MARTINS (OAB 311610/SP)

Processo 000XXXX-42.2013.8.26.0272 (027.22.0130.001220) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - MARCELO APARECIDO MODESTO - Vistos. Certifique o eventual trânsito em julgado da R.Sentença de fls.68/73, para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto à fl.79. Processe-se-o. Arbitro os honorários advocatícios do defensor do réu, em 70% da tabela DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Intime-se o defensor do réu, par afins de ofertar as Razões de Recurso. Oportunamente, concedo vista dos autos ao Ministério Público para fins de ofertar as Contrarrazões de Recurso. Após, tornem conclusos. Int. (fica o defensor intimado a retirar a certidão de honorários expedida) - ADV: PAULO ROBERTO ZANOVELLO (OAB 124674/SP)

Processo 000XXXX-15.2011.8.26.0272 (272.01.2011.001291) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P. - M.J.P.M. - R.A.O. - Vistos. Intime-se a defensora do réu, por todo o conteúdo do V.Acórdão de fls. 143/147. Int. (Deram provimento ao recurso para condenar o réu às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo-legal, pela acusação de crime de furto simples (art. 155, “caput”, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão.V.U.) - ADV: PATRICIA SIMOES JOB DORIGATTI (OAB 113120/SP)

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