Página 1369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, § 2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea b, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. , § 3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. , § 1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. , § 1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. , § 1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação, apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)

Processo 000XXXX-16.2014.8.26.0356 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Creuza Salustiano de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo a (o) autor (a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu, atentando-se para o prazo em quádruplo para contestar conferido à autarquia pelo artigo 188 do CPC. Intimemse. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)

Processo 000XXXX-75.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Iara Dompieri Gerardi -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Deixo de conceder a tutela da prestação específica, porquanto há a necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação à obtenção da prestação. 3. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 4. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Quesitos judiciais: (a) A parte autora padece de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? (b) Quando se iniciou a patologia e a incapacidade? (c) Há incapacidade total ou parcial para o trabalho? Por qual razão? (d) A parte autora apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? (e) A parte autora tem condições de desempenhar outras funções? (f) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Para proceder à prova nomeio - independente de compromisso - o (a) médico (a) NELSON JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ. Com base na Resolução n.? 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários do perito em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Após a juntada da contestação, intimese o expert para agendar data para realização da perícia médica, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. 5. Intime-se o (a) procurador (a) do polo ativo pela imprensa para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. 6. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as advertências de praxe. No mesmo ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b) querendo, formule quesitos e indique assistente técnico; e (c) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. 7. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/ SP), MARINA NOGUEIRA RODERO (OAB 345093/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)

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