apropriado, qual seja, na execução e sua exclusão do processo neste momento processual não
afasta tal possibilidade."RO 00884-2004-016-10-00-5 1ª Turma do TRT da 10ª Região
Processo nº 000XXXX-15.2014.5.10.0009 Ante o exposto, julgo a reclamante carecedora de ação para demandar PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE ABREU CHAVES; HÉLIO CHAVES DE MELO JÚNIOR e LEANDRO TADEU GUALBERTO DE SOUZA e extingo o processo, em relação a esses reclamados, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, Inciso I c/c artigo 295, Inciso III do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a exclusão do nome dos sócios do cadastro processual. A reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de faturas das reclamadas em diversos tomadores de serviços. Cumpre anotar que não há prova do alegado grupo econômico entre as reclamadas. A existência de sócios comuns, sem prova de prática de atos de administração e de centro de decisão, não é motivo suficiente para o reconhecimento do grupo econômico. É indício, mas não é prova bastante. De outra banda, poderia o juízo determinar o bloqueio de faturas da primeira reclamada. Mas a inicial não declinou precisamente em que órgãos a primeira reclamada tem valores a receber.