Página 736 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

o relatório. DECIDO.Analisando detidamente o feito, percebo que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPPB, porquanto, contem a exposição de fatos, que restaram devidamente classificados no artigo 129,§ 9º do Código Penal, na forma do art. , I, da Lei 11.340/2006. De outro turno, constata-se que o demandado foi devidamente qualificado nos autos.Ademais, estão evidenciadas as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais cabíveis. Finalmente, verifico que a acusação está lastreada em provas da existência dos fatos que em tese caracterizam infração penal. Restam então caracterizados os requisitos do artigo 395 do CPPB.DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a denúncia formulada em face de DOMINGOS DUTRA DOS SANTOS em todos os seus termos.Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPPB, ocasião em que poderão ser arguídas preliminares, juntados documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.Fica desde logo o acusado ciente de que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.P.R.I Icatu (MA), 22 de setembro de 2014. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITEJuiz Titular da 2ª Vara de RosárioRespondendo por Icatu Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 000XXXX-77.2009.8.10.0091 (4642009)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

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