Página 704 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2014

a autoridade impetrada se abstenha de impor multa e juros sobre a contribuição devida por ocasião do pagamento realizado ao trabalhador em razão de sentença ou acordo trabalhista, relativo ao período compreendido entre a prestação do serviço e a liquidação da sentença ou acordo trabalhista. Alega, em apertada síntese, que os referidos valores pagos aos empregados têm natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.Juntou documentos (fls. 45/123).A impetrante foi instada a adequar o valor da causa, esclarecer as prevenções apontadas, bem como elucidar a juntada de documentos alheios aos autos (fls. 126/126-verso), determinações cumpridas às fls. 129/135. Na oportunidade, requereu o desentranhamento dos documentos encartados às fls. 45 e 60/75.É o relatório. Fundamento e decido.Recebo a petição e documentos de fls. 129/135 como emenda à inicial. Não verifico, ainda, a existência de prevenção, devendo a processo tramitar normalmente. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo , III, da Lei nº 12.016/09.O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida liminar requerida.Em relação às horas extras e aos adicionais de horasextras, noturno, transferência, insalubridade e periculosidade, há incidência de contribuição previdenciária.A regra geral, insculpida no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, estabelece que a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades integram o salário-de-contribuição para fins de recolhimento da contribuição previdenciária. O 9º do mesmo artigo estabelece quais parcelas não integram o salário-de-contribuição:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 9 Não integram o salário-de-contribuição:a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n 5.929, de 30 de outubro de 1973;c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976;d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9 da Lei n 7.238, de 29 de outubro de

1984;f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977;j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.Conclui-se, portanto, que essas verbas não estão elencadas no referido rol e, desse modo, sobre o adicional noturno, de transferência, de insalubridade, de periculosidade, e horas-extras, inclusive o percentual adicional, deve incidir contribuição previdenciária. Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.Confira-se, a respeito, o seguinte precedente jurisprudencial (g.n.):AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CF, ART. 195, INC. I, A. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO IMPROVIDO. [...] omissis.4. Não integram no texto constitucional a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma vez que não têm natureza de contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não é o caso dos adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, os quais são dotados de natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta das situações desfavoráveis de seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior trabalhado, seja em razão das condições mais gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo regimental conhecido como legal e improvido.(TRF3; 1ª Turma; AI 442893/SP; Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar; e-DJF3 Judicial 1 de 17/01/2012). A impetrante sustenta a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Entretanto, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de férias usufruídas ou gozadas, pois é verba de natureza salarial e por isso deve haver o recolhimento devido. No que tange ao salário-maternidade, estabelece o artigo 28, e , a, da Lei nº 8.212/91, que esta parcela integra o salário-de-contribuição, sendo, portanto, devida a contribuição para a Previdência Social.A respeito dessas verbas, colaciono o seguinte julgado (g.n.):MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. I - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e saláriomaternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. II - Recurso e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada.(TRF3; 2ª Turma; AMS 349410/SP;

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