CPC). Ademais, em conformidade com o art. 615-A, § 3º, do CPC e com a Súmula n. 375 do STJ, se nenhuma restrição havia nos assentamentos do DETRAN quando da aquisição do veículo, não há como presumir a má-fé do seu adquirente, ainda que a constrição advenha de execução fiscal de multas decorrente de infração de normas trabalhistas, as quais tem natureza nãotributária, sendo inaplicável à hipótese a disposição inserta no art. 185 do CTN. Agravo de petição ao qual se dá provimento."(fl. 208, destaques no original).
Colho, ainda, da respectiva fundamentação: