Página 360 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

elevou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente ao patamar de garantia fundamental, dispondo expressamente em seu art. 227: ¿É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿ (`ipsis litteris¿). O Estado tem, portanto, o dever de priorizar a preservação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo todos os interesses relevantes, com tratamento prioritário aos processos que envolvem crimes que tenham como bem jurídico tutelado tais interesses, o que impõe seja restringida a competência para processar e julgar esses crimes a uma Vara de competência especializada, como é o caso desta Vara. O crime de roubo tem como principal bem jurídico tutelado o patrimônio, podendo, de forma secundária, atingir a integridade física ou a vida da vítima, tudo visando à finalidade de subtração patrimonial, onde se centraliza o dolo principal. Verifica-se, da análise deste processo, assim como de diversos outros semelhantes redistribuídos a esta Vara, que a competência e a função primordial desta Vara Especializada vêm sendo desvirtuadas. A Lei Estadual n. 6.709, de 14 de janeiro de 2005, que criou esta Vara Especializada, estabelece em seu art. 1º: ¿Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes¿. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, recentemente, aprovou a Súmula n.º 13, na 14ª Sessão Ordinária realizada em 16.04.2014, publicada no DJ edição n.º 5.483/2014, de 22/04/2014 (Resolução n.º 009/2014-GP), regulamentando a competência da Vara: "A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA." Neste contexto, o entendimento firmado pela Corte de Justiça do Estado do Pará é o seguinte: ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DE ICOARACI E 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI. APURAÇÃO DE CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Por seus contornos específicos, a 2ª Vara Penal de Icoaraci possui competência para processar e julgar todos os crimes contra tais sujeitos passivos, em qualquer situação de violação de seus direitos fundamentais resultantes de práticas criminosas. Assim, sendo o roubo perpetrado pelo indiciado contra um adolescente, a competência para processar e julgar a ação penal é da 2ª Vara Criminal de Icoaraci. Lado outro, por entender que toda interpretação fundada em princípios tem indesejada parcela de discricionariedade, na medida em que, conforme leciona o eminente doutrinador Lenio Streck, inexiste semântica perfeita, em matéria penal, o garantismo dirigente constitucional positiva regras de interpretação, que certamente são indissociáveis ao enfrentamento desta tese de incompetência, senão vejamos. O art. do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Com a eficácia vertical e horizontal das normas constitucionais, este artigo passou a ser lido com a seguinte ressalva: se admitirá intepretação extensiva e a aplicação analógica, desde que, não implique em agravamento do direito de punir do Estado. Essa regra decorre da leitura da Constituição Federal a partir da construção de Luigi Ferrajoli pelo que: nulla lex sine necessitate, chamada de princípio da necessidade ou economia do direito penal; nulla necessita sine iniuria, traduzida pelo princípio da lesividade ou ofensividade do ato; nulla iniuria sine actione, que corresponde à materialidade ou exterioridade da ação; e nulla actio sine culpa, que indica o princípio da culpabilidade ou responsabilidade pessoal. Todos esses postulados traduzem o princípio da proporcionalidade em seu aspecto de proibição ao excesso, neste prisma, conveniou-se em matéria de aplicação da lei penal e competência criminal, que nestes casos, não se admite a interpretação extensiva ou analógica. Por todo o exposto, entendo que a leitura da resolução que determinou a especialização desta 3ª Vara Criminal de Icoaraci, deve ser interpretada de forma restritiva e literal, sob pena de ampliar o ius puniendi inconstitucionalmente, para concluir pela competência desta vara apenas em relação aos crimes próprios contra criança e adolescente. (Acórdão n.121726 - Comarca de Belém -Icoaraci - Tribunal Pleno - data de julgamento: 03/07/2013 - Processo n. 20133009106-2 - Rec: Conflito de Competência - Relator: Des. Ronaldo Marques Valle - Suscitante: Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - Of. N. 160/2009 Procurador-Geral de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE POR ERRO DE EXECUÇÃO. INTENÇÃO DE ATINGIR VÍTIMA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. I A única tese disponível nos autos até o momento, que envolve inclusive confissão de dois réus na fase policial, dá conta de que um dos acusados mandou um motorista parar, com a intenção de assaltá-lo, e, não sendo obedecido, disparou uma vez contra o veículo, vindo a atingir um adolescente de 12 anos que se encontrava às proximidades. II Trata-se de erro de execução, no qual o agente atingiu pessoa diversa da que pretendia ofender. Nos precisos termos do art. 73 c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, devem os agentes responder como se tivessem perpetrado o delito contra a vítima pretendida e não contra a vítima efetiva. III Estando evidente que não houve a intenção de cometer crime contra o adolescente, ou seja, não foi determinante para o dolo dos agentes a condição de vulnerabilidade da vítima, descabe falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima) . IV Competência declarada em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime . (Acórdão n.125045 - Comarca de Belém -Tribunal Pleno - data de julgamento: 02/10/2013 ¿ 2013.3.020296-6 (CNJ 0019435-68.2XXX.814.0XX1) - Rec: Conflito de Competência ¿ Relator : DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ¿ Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM, SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (em exercício): MIGUEL RIBEIRO BAÍA.) (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: Conflito negativo de jurisdição suscitante juízo de direito da 5ª vara criminal de belém suscitado JUÍZO de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201330336880, 130247, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 28/02/2014)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL.

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