Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, na forma da fundamentação supra, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 16/05/2014, data da citação, pagando-lhe as prestações devidas desde então.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que foi requerida nos moldes do art. 4º da Lei 1.060/50.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.