Página 954 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

em síntese, que “... a prisão em flagrante se deu em 16 de fevereiro de 2014, há sete meses. Até o presente momento (15 de setembro de 2014), a instrução não foi encerrada, estando o Paciente preso há cerca de sete meses ...”. Alega, também, que “... o prolongamento da instrução criminal é injustificável e deu-se sem que o Paciente tenha dado causa à mora, configurando constrangimento ilegal sua permanência além do lapso temporal determinando no ordenamento jurídico (artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 7º, itens 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto 678/92 cumulado com o artigo , § 2º, da Magna Carta e artigo , inc. LXXVIII, da Constituição Federal), cabendo o deferimento liminar do pedido para a revogação da prisão preventiva ...”. Em suma, pleiteia a concessão da ordem em favor do Paciente para que possa responder o processo em liberdade (fls. 01/03). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de setembro de 2014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) - 10º Andar

Nº 215XXXX-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ubatuba - Paciente: R. M. de G. - Impetrante: D. J. S. - Habeas Corpus nº 215XXXX-91.2014.8.26.0000 Impetrante: Délcio José SatoPaciente: Ricardo Mascarenhas de Godoy Ubatuba - 3ª Vara Criminal Vistos, O advogado Délcio José Sato impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Ricardo Mascarenhas de Godoy, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Ubatuba, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 de fevereiro de 2014, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o paciente não cometeu os delitos que lhe estão sendo imputados, sob o argumento de que nenhuma droga foi encontrada em seu poder. Assere que não houve quaisquer das hipóteses do estado de flagrância. Conta que o paciente teve indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Esclarece que a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para o dia 15 de setembro de 2014 não foi realizada, face à ausência da testemunha de acusação, sendo, portanto, redesignada nova data. Aponta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois até a data da presente impetração ainda não foi encerrada a instrução criminal, o que configura ilegal constrangimento. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Informa que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, de modo que a manutenção da custódia cautelar do paciente não se justifica no caso em tela. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, por excesso de prazo na prisão, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Convém destacar que o presente writ não está devidamente instruído, visto que o ilustre impetrante não trouxe aos autos o documento comprobatório do alegado constrangimento ilegal, qual seja, cópia da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, de forma que a concessão da liminar não se mostra factível. No tocante ao alegado excesso de prazo, cumpre mencionar que, segundo informações obtidas junto ao funcionário Marcos Roberto Zan matrícula nº 359.858, lotado no 3º Ofício Criminal da comarca de Ubatuba, os autos estão no aguardo da audiência em continuação marcada para o dia 20 de outubro de 2014, às 16h, oportunidade em que o paciente poderá ser julgado. Importante, ainda, ressaltar que não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo, de modo que a concessão da liminar não se mostra factível, no caso em tela. Ademais, não se pode mais argumentar, como fez o impetrante, com prazo de oitenta e um (81) dias para o encerramento da instrução, imperando hoje, e de há muito, o princípio da razoabilidade. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Salles Abreu Relator - Magistrado (a) Salles Abreu - Advs: Délcio José Sato (OAB: 166043/SP) - 10º Andar

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