Página 955 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

autorizadores da medida, em especial a verossimilhança da alegação, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja (m) comunicado (s) o 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de São Bernardo do Campo, bem como os órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA, que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do (s) título (s) de crédito a seguir descrito (s): TÍTULO Nº PROTOCOLONº DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO 000031 0026-16/11/2011 23/11/2011 113,07 1º SBC 000028 0049-25/03/2011 30/03/2011 129,77 2º SBC Deverá o (a) requerente prestar caução em dinheiro no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do (s) Tabelionato (s) supramencionado (s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá a parte interessada imprimi-lo e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias. Aguarde-se, por 10 dias, a vinda das custas iniciais, taxa de mandato e diligência devida, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimese. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2014 - ADV: ADELIA MARIA DE SOUSA (OAB 141279/SP)

Processo 400XXXX-17.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda. - Artécnica Indústria de Moldes Ltda. - C O N C L U S Ã O Em 15 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURICIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv. VISTOS, AUTONEUM BRASIL TÊXTEIS ACÚSTICOS LTDA. ajuizou ação contra ARTÉCNICA INDÚSTRIA DE MOLDES LTDA., alegando, em síntese, conduta ilícita da ré, consubstanciada na sua omissão em entregar mercadoria contratada pela autora. Consta da inicial que a autora realizou três pedidos de compra, entre o final de 2011 e o inicio de 2012, nos valores de R$ 370.000,00 (n. 80011), R$ 956.000,00 (n. 80196) e R$ 380.000,00 (n. 84029), tendo realizado nos mencionados pedidos adiantamentos de respectivamente R$ 92.500,00, R$ 239.000,00 e R$ 95.000,00. Depois de diligências em que cobrou da ré o atraso na entrega dos produtos, a autora expediu notificação comunicando o rompimento do acordo comercial referente ao pedido n. 80011. A autora solicitou que os adiantamentos de pagamento realizados em relação a tal pedido compensassem os pedidos n. 80196 e 84029, mas não houve aceitação da ré. Por isso, a autora solicitou a entrega dos equipamentos que estavam na posse da ré e encaminhou notificação para encerramento de todos os pedidos, do que resultaria seu direito de receber a quantia de R$ 219.300,00. A autora ajuizou a presente ação pleiteando a devolução da quantia de R$ 219.300,00, referentes aos valores adiantados para fabricação de ferramentas que não foram entregues. Inicial com documentos (fls. 01/61). A ré foi citada e ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 101/159). A peça defensiva preliminarmente afirma a inépcia da petição inicial. No mérito sustenta que a ré vinha cumprindo o contrato até ser surpreendida pela intenção da autora de rescindir unilateralmente a relação jurídica. Acrescenta que efetuou a entrega de diversas ferramentas, o que lhe conferiria, em verdade, um crédito de R$ 705.500,00 perante a autora. Impugna os documentos acostados à petição inicial, pois foram unilateralmente elaborados pela autora. Eventual condenação da ré deverá ser compensada dos créditos que ela tem perante a autora. Houve réplica (fls. 164/170). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, sobreveio somente manifestação da autora solicitando o julgamento antecipado da demanda e da ré pugnando pela produção de prova oral (fls. 178/179 e 174/175). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- A produção de prova oral nada acrescentaria ao deslinde da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 397 do Código de Processo Civil a autorizar a produção de prova documental após a contestação. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek). Nesse sentido também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9513). Ausente indício de eventual dano à defesa, a abertura de dilação probatória solicitada pela ré é desnecessária. 2- A demanda é baseada no descumprimento da obrigação assumida pela ré de entregar as ferramentas industriais constantes dos pedidos 80011, 80196 e 84029. A tese de inexistência de prova do crédito de R$ 219.300,00, em verdade, diz respeito ao mérito da causa e não se confunde com o requisito da petição inicial. Não merece medrar, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3- Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, contudo, são imprescindíveis. Assim, não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não houver dano, princípio consagrado nos artigos 402 e 403 do Código Civil. Como regra geral, portanto, a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. No caso vertente a autora afirma que “uma parcela considerável” das ferramentas encomendadas não foi entregue pela autora e, com base nisso, concluiu a existência de um crédito no valor de R$ 219.300,00. É certo que o cumprimento parcial do contrato, caso ocorrido, causaria um menor valor à obrigação cumprida pela ré e, por conseguinte, o hipotético direito da autora de reaver parte do que pagou ao momento da contratação não há totalidade do contrato. No sinalagma do negócio jurídico temos o preço e a coisa adquirida, esta com todas as suas qualidades. A falta de qualquer das características típicas ou prometidas cria um desequilíbrio na prestação, já que a coisa ou o serviço passa a valer menos do que o valor pago. Por esse motivo, tal redução não se confunde com uma indenização. A identificação dos limites do inadimplemento parcial do contrato no caso em discussão dependia da especificação pela autora das ferramentas entregues pela ré e da menção aos respectivos valores dos produtos, o que não foi realizado nesta demanda. Isto porque caso a totalidade das ferramentas entregues pela ré tivesse valor superior aos valores adiantados pela autora nos pedidos 80011, 80196 e 84029, nada haveria para ser devolvido para a última. Logo, a falta de especificação das ferramentas entregues pela ré e dos respectivos valores resultou na falta de comprovação do prejuízo de R$ 219.300,00. Em outras palavras, ainda que a ré tivesse descumprido prazos, terceirizado serviços e omitido a entrega de produtos, a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 219.300,00 dependeria da comprovação do correspondente prejuízo, o que não se extrai dos documentos acostados à inicial. A propósito, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora não declinou os valores dos produtos que recebeu tampouco solicitou prova pericial para avaliá-los, sendo vedado ao magistrado presumir a veracidade do crédito genericamente afirmado na petição inicial quando há impugnação específica da ré a respeito do fato. Destarte, a míngua de demonstração dos danos afirmados na demanda, é de rigor a improcedência do pedido inicial. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, a teor dos parâmetros do artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (o valor das custas de preparo para recurso é de R$ 4.666,11) - ADV: NADIA ZARA FERREIRA (OAB 325212/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP), REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP)

Processo 400XXXX-14.2013.8.26.0564 - Monitória - Compromisso - Instituto Metodista de Ensino Superior - FRANCIELLE CRISTINA SILVA - DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)

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