descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade (artigo 396 da CLT).
A reclamada alega que a trabalhadora renunciou ao direito do descanso do intervalo do artigo 396 da CLT. Todavia, inexiste qualquer prova nos autos, neste sentido, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu a contento (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso II, do CPC).
Destaco o depoimento da testemunha Sue Ellen: “se viu a reclamante ir pra casa amamentar o neném, foi num período muito curto de no máximo uma semana; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante só foi durante pouco tempo amamentar o neném, não sabendo o acordo feito entre a reclamante e a reclamada".