Página 515 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2014

para o adimplemento da obrigação. Em relação aos mencionados contratos, pois, resta incólume a obrigação do autor, não havendo que se falar em qualquer espécie de vício. Por outro lado, quanto aos contratos de números 174402844, 174402845, 174402856 e 174402858, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade do autor. De forma expressa mencionou o autor que tais contratos, cujas cópias estão às folhas 80/147, não contém assinaturas suas, tendo sido objeto de falsificação. Tal alegação basta, por si só, para retirar a fé de tais contratos, nos termos do artigo 388, inciso I, do Código de Processo Civil. Note-se que o réu não dedicou sequer uma linha para defender a autenticidade das assinaturas apostas em tais contratos, limitando-se a dizer de forma genérica que todos os contratos envolvidos na ação teriam sido regularmente firmados. Como se tal não bastasse, não cabe ao autor a prova de fato negativo (falsidade), mas sim ao réu a prova da veracidade das firmas lançadas nos documentos, donde o desinteresse na dilação probatória definitivamente obriga a compelir o réu a arcar com as consequências respectivas (folha 468). Por fim, quanto ao contrato de número 174402108, o réu não impugnou a alegação do autor no sentido de que foi objeto de transação posterior, sem a participação deste último, o que o desobriga, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil. O réu, além de não impugnar a ocorrência de tal renegociação do contrato e da ausência de participação do autor na mesma, pura e simplesmente não trouxe aos autos cópia de tais documentos. Havendo contratos reconhecidos como válidos, os lançamentos respectivos nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos quanto a eles, é regular, donde não há que se falar em dano moral indenizável. A hipótese é de aplicação da súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Do mesmo modo, havendo lançamentos legítimos, não há que se falar em dano de difícil reparação em relação aos demais contratos reconhecidos como inexigíveis em relação ao autor, sendo possível aguardar o desfecho da ação para que as baixas devidas sejam realizadas. Por óbvio, se comprovar o autor a quitação dos demais contratos, poderá ser revista a presente determinação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito e de nulidade de cláusula contratual de renovação automática, cumulada com indenização por danos morais, de rito ordinário, promovida por ROGÉRIO NAKANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., e em consequência: a) julgo improcedente a pretensão em relação aos contratos de números 174402613, 12500 174402006, 174401525/174401518, 174401861, 174402001 e 174402003, restando incólume a obrigação assumida pelo autor; b) reconheço a ausência de responsabilidade do autor pela quitação dos contratos de números 174402844, 174402845, 174402856, 174402858 e 174402108; e c) afasto o pleito de indenização por danos morais. Tendo ambas as partes restado parcialmente vencidas, cada uma arcará com o pagamento de ½ (metade) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus patronos. P.R.I. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/ SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Processo 103XXXX-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rogerio Nakano - BANCO DO BRASIL S.A - PREPARO dispositivos a/b/c: R$ 203,93. O valor do Preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, a ser recolhido em GARE), sendo dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. -ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP)

Processo 103XXXX-20.2003.8.26.0100 (583.00.2003.044624/1) - Cumprimento de sentença - Almir Rogério Cruz de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 306: Diga a exequente. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP), GRACIELA RODRIGUES PEREIRA (OAB 287049/SP), LUIS FERNANDO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 151325/SP)

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