Página 2356 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

portanto, o requisito do prequestionamento, enfocado na Súmula 297, do C. TST. Descabe falar, por conseguinte, em violação aos artigos , XXVI, da Constituição Federal, 818, da CLT e 333, do CPC, ou em contrariedade à Súmula 277 do C. TST. 3.ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, § 2º, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. A falta de interesse de recorrer, pela ausência de lesividade é, neste ponto, clamorosa, considerando que o apelo da segunda reclamada foi provido para o efeito de limitação do adicional noturno ao trabalho prestado até às 5 horas. Violação ao artigo 73, § 2º, da CLT, não configurada. 4. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 90, DO C. TST, NÃO CONFIGURADA. Foi considerado provado o fato de que o local de trabalho, situado na zona rural, era de difícil acesso e não servido por transporte público regular compatível com a jornada laboral, disponibilizando a empregadora, em virtude disso, condução a seus empregados. Trata-se de questão de fatos e provas, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126, do C. TST. O V. Acórdão Regional filia-se aos termos da Súmula 90, deste C. TST, o que inabilita a processamento o recurso de revista, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. 5. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. A condenação a título de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada e pelo cômputo de minutos residuais deita raízes na prova dos autos, valorada de forma soberana pela Instância Ordinária, na douta interpretação da legislação aplicável ao caso e, especificamente quanto ao primeiro ponto, nos termos da Súmula 437, deste C. TST. Trata-se, em toda linha, de matéria de fatos e provas do processo, insuscetível, nessa esteira, de revolvimento em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula 126, do C. TST. Pelo ângulo da adoção expressa de entendimento sumulado por esta C. Corte Superior, no tocante à concessão apenas parcial do interregno alimentar, o trânsito do recurso de revista é cerceado pela conjugada aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Não cabe falar em violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Processo Nº AIRR-000XXXX-81.2012.5.03.0151

Complemento Processo Eletrônico

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