Página 720 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Outubro de 2014

quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 13/03/2014, o Ministro Relator Luiz Fux levou novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão; a ata com votos de alguns ministros foi publicada, porém o processo encontra-se pendente de decisão final.Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva do acórdão.Condeno o INSS a incluir a autora no serviço de reabilitação profissional. O serviço de reabilitação deverá ser oferecido, preferencialmente, no domicílio da autora, podendo, excepcionalmente, o serviço realizar-se em localidade diversa, desde que o INSS custeie o transporte da autora, sua diária ou hospedagem, nos termos do artigo 171 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/99.Havendo inclusão e prestação do serviço de reabilitação, o pagamento do benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido enquanto perdurar a prestação do serviço. Ao final da prestação do serviço, sendo considerado reabilitado, fica autorizado o INSS a proceder ao cancelamento do benefício, sem prejuízo de que seja convertido, administrativamente, em auxílio-acidente, diante da verificação pelo próprio INSS da presença das hipóteses do artigo 104 e incisos do Decreto n.º 3.048/99. No caso da autora ser considerada não recuperável, o benefício de auxílio-doença deverá ser automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da decisão que declarar a invalidez da autora. Ao final da prestação, incumbe ao INSS informar o resultado ao Juízo.Acaso a autora não se submeta ao serviço de reabilitação prestado, autorizo o INSS a sustar o pagamento do benefício ora concedido (artigo 77 do Decreto nº 3.048/99). Modifico a tutela antecipada anteriormente deferida tão-somente para determinar a inclusão da autora em serviço de reabilitação profissional, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação para tanto, sem prejuízo do pagamento do auxílio-doença, anteriormente determinado. Oficie-se ao INSS, para cumprimento da presente decisão.Descumprindo o INSS a condenação para incluir a autora no serviço de reabilitação, por qualquer motivo, inclusive inviabilidade financeira diante da inexistência de serviço em localidade próxima que justifique os gastos, fica, desde já, determinada a conversão do auxílio-doença ora concedido em aposentadoria por invalidez, com

DIB após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido para o cumprimento.Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais da autora, atualizadas nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região, desde o desembolso.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custa na forma da lei.Segurado (a): ROSANGELA LUIZA DA SILVA - Benefício concedido: Auxílio-Doença - DIB: 06/07/2012 - RMI: a calcular pelo INSS --- DIP:---- -Serviço concedido: Reabilitação Profissional - CPF: XXX.742.338-XX - Nome da mãe: Almerinda Cardoso da Silva - PIS/PASEP --- - Endereço: Rua Joana Soares Ferreira, 1.441, Jardim Morumbi, São José dos Campos/SP - DIP: --- Diante da tutela concedida, do termo inicial fixado para pagamento do benefício e do valor indicado às fls.64, verifico que a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Dispenso o reexame necessário (art. 475, , CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0007873-36.2XXX.403.6XX3 - DILCEU GONCALVES (SP160657 - JAIR PEREIRA LIMA E SP251097 -REINOR LUIZ CURSINO DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (SP008354 - CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR)

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