Página 7854 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Outubro de 2014

creditadas, a qualquer título, e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento. 2. A contribuição, a cargo da empresa incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho encontra arrimo no dispositivo constitucional do artigo 195, I, a, que não exige lei complementar para sua instituição, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de

financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. 3. A incidência da

exação sobre os ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título, ou seja, sobre o "total das remunerações", tem previsão expressa na Constituição Federal de 1988, considerando que o § 11º do artigo 201, dispunha que essas verbas se incorporarão ao salário para efeitos de contribuição previdenciária. 4. A previsão legal é de que a contribuição social a cargo da empresa incida "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", aqui abrangidas outras remunerações que não salário (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91), pois a "gratificação por tempo de serviço possui evidente natureza salarial, uma vez que seu pagamento é sucessivo e habitual", o "abono salarial integra o salário, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT" (Precedentes do TRF3). 5. Tal como a expressão "trabalhadores avulsos", prevista pelo artigo 22, II, da Lei n. 8212/91, não padece do vício de inconstitucionalidade, pois o STF restringiu-se a declarar inconstitucionais as expressões "autônomos e administradores", prevista pelo artigo 22, I, da Lei n. 8212/91, por meio da ADIN n. 1102-DF (decisão publicada no DJU 17.11.95), a expressão "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", prevista pelo mesmo dispositivo, não é inconstitucional, do que decorre a manutenção e legitimidade da norma que a prevê. 6. O mesmo raciocínio vale para as contribuições sociais "gerais", caso das devidas "a Terceiros" (Sesc, Sebrae, Incra e Salário-Educação), arrecadadas pelo INSS. Por serem pré-existentes à nova ordem constitucional, foram referendadas pelo art. 240 da CF/88, que as disse não sujeitas aos preceitos do art. 195 da CF/88, podendo incidir, como previstas ordinariamente, de forma legítima. 7. Apelação improvida. (TRF3 JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z JUIZ LEONEL FERREIRA AMS 200261000242728 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 266702)

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