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A legislação reportada na orientação sumular - Lei de licitações -evidencia que a nova redação albergou a culpa in vigilando do ente público, haja vista que, em seus arts. 58, III, e 67, § 1º, impõe à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), de modo que, incorrendo em incúria na fiscalização, ao ente da Administração será reconhecida a culpa in vigilando.
Por sua vez, a Lei de Licitações, em seu art. 44, § 3º, preconiza que, quando da apreciação das propostas, o Poder Público deverá conferir se o preço apontado pela empresa candidata à licitação é compatível "com os preços dos insumos e salários do mercado acrescidos dos respectivos encargos". É onde reside a culpa in eligendo.