Página 648 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2014

ser comprovado mediante a 2ª via do referido documento, por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Ademais, descreva detalhadamente os cálculos descritos na planilha de fl. 52, pois sabendo que o valor total do imposto deverá ser rateado por todos os condôminos, não foi possível encontrar os valores indicados. Veja: R$ 3.832,52 ÷ 8 = R$ 479,06. No entanto, na planilha consta o valor de R$ 638,75. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .

Decisão interlocutória

Nº 2014.01.1.156535-4 - Procedimento Ordinario - A: SAULO AMARAL MOREIRA. Adv (s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv (s).: (.). A prova documental, que instruiu a petição inicial, enseja verossimilhança da alegação concernente ao atraso revelador da inadimplência da construtora ré, pois, decorridos mais de 05 (três) meses da data prevista para a entrega do apartamento (fls. 40 e 46 - cláusula 7.1), não há indício de que a obra esteja próxima de ser concluída nas condições contratadas, tanto que houve a prorrogação do vencimento da parcela do financiamento bancário denominada "repasse" de 10/01/2014 (fl. 39) para 30/11/2014 (fl. 57). Diante dessas circunstâncias, a cessação do pagamento das parcelas mensais, que se encontra ao abrigo da exceção do contrato não cumprido (art. 476 e art. 477, ambos do CC), constitui medida defensiva, para evitar prejuízo maior ao adquirente autor (STJ, REsp 593.471-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/10/2009). Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para, em consequência, autorizar, a partir de 09/10/2014, quando houve a distribuição da inicial (fl. 02), a suspensão do pagamento das prestações e encargos acessórios assumidos pelo autor no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel de fls. 38/52, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover qualquer cobrança, inclusive mediante inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ressalvado, desde já, o direito das rés de promoverem a comercialização da unidade imobiliária com terceiros. Citem-se, na forma do art. 285 do CPC, intimem-se as rés. Intime-se o autor. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h43. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .

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