CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular de condições de acesso à educação, aí compreendida a oferta de transporte escolar, além de autorizar a tomada de medidas judiciais para corrigir a situação lesiva aos interesses das crianças e adolescentes cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, importa na responsabilidade da autoridade pública competente (Lei 8.069/90, artigos 5º, 54, § 2º, e 208, inciso V, combinado com o artigo 216, todos da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no que se refere à condução de escolares, e que assim dispõem:
“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I -registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.