Página 507 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 16 de Outubro de 2014

jamais caracterizará a má-fé processual. No entanto, o ato de afirmar categoricamente a ocorrência de determinado fato e de omitir a ocorrência de outro relevante para o julgamento da lide ultrapassa os limites da boa-fé processual.

Tendo alterado a verdade de um fato e omitido a ocorrência de outro, conforme acima destacado, impõe-se aplicar à autora a penalidade processual por litigância de má-fé, condenando-a a pagar, em benefício da parte reclamada, a multa processual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa, e a indenizá-la pelos prejuízos processuais suportados, desde já fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base, nos termos dos arts. 17, I e II e 18, § 2º, todos do CPC, operando-se, desde já, a compensação judicial das dívidas dentre os litigantes.

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