2. A reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do serviço militar dá-se exclusivamente pela reforma. Inteligência dos artigos os artigos 106, II; 108; 109; 110 e 111 da Lei nº 6.880/80. Precedentes da Turma.
3. Fosse pouco, as fotografias do abdômen e do braço do autor exibem cicatrizes decorrentes do acidente, mas a prova pericial testificou incapacidade mínima, e a ausência de qualquer deformidade no braço direito , descabendo indenização por dano estético que, de rigor, para ser indenizável há de ser subsistente e suscetível de comprovação.
4. Não há dano moral a ser indenizado se, inexistindo ato ilícito, ocorreu mero acidente, sem intenção de provocar danos ao autor.