Página 2625 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

interposto com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c da Constituição Federal, manejado frente a v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Revisional Contrato de financiamento (empréstimo consignado). Preliminar de não conhecimento do recurso Descabimento Apelação que preenche os requisitos legais (art. 514 do CPC) Não vislumbrada hipótese de manifesta inadmissibilidade Preliminar rejeitada. Tarifas bancárias (TAC) Lícita a cobrança de"tarifa de abertura de crédito"Pactuação da referida tarifa incontroversa nos autos, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo banco ao consumidor Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das tarifas respectivas Recurso provido. Repetição de Indébito Abusividade da cobrança de taxa de juros acima da contratada reconhecida na sentença Tema não impugnado especificamente na apelação Tema não devolvido ao Tribunal no recurso de apelação Recurso não conhecido. Repetição dos encargos indevidos de forma simples e não em dobro porque não comprovada a má-fé da instituição financeira Precedentes do STJ Recurso provido. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida." (fl. 99)

No recurso especial, o agravante aponta contrariedade aos arts. , XXXVI, da Constituição Federal, 185, 421 e 422, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentado, em síntese, que "no caso dos autos, não há nulidades declaradas e eventual resolução só poderia decorrer do seu descumprimento, ou seja, pela recorrida, que excedeu o limite de crédito que lhes fora concedido. (...) Ademais, deve ficar consignado que as condições pactuadas nos contratos em geral devem ser observadas pelas partes, sob pena de restar abalada a segurança jurídica que deve nortear os negócios jurídicos e de ferir o ato jurídico perfeito" (fl. 116).

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